TJDFT - 0700254-63.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700254-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Expeça-se Alvará de levantamento de bens, preferencialmente em nome do requerente ou, ainda, se houver requerimento nesse sentido, fica a autorizada a expedição do alvará em nome dos advogados subscritores da petição de ID 183409634.
Comunique-se à delegacia de polícia de origem.
Intime-se o Ministério Público e o requerente, este por meio de seus advogados.
Por fim, proceda-se ao traslado desta decisão aos autos 0701758-75.2022.8.07.0019 e cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
16/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700254-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyunday, Azera 3.3, V6, Ano/Modelo 2010/2011, cor preta, chassi nº KMHFC41DBBAS39733, placa JIS 3373-F, formulado por ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA (ID 183881961).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo deferimento do pedido (ID 184036898).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - Decisão Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, o requerente comprovou a posse legítima do veículo que pretende ver restituído, que, conforme manifestação do Ministério Público, não mais interessa para a investigação ou para a instrução processual.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido.
III - Determinações finais À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Remetam-se os autos à Delegacia de Origem, para que a autoridade policial seja comunicada desta decisão e adote as providências necessárias à restituição ao requerente do veículo Hyunday, Azera 3.3, V6, Ano/Modelo 2010/2011, cor preta, chassi nº KMHFC41DBBAS39733, placa JIS 3373-F; (b) Proceda-se ao traslado desta decisão aos autos 0701758-75.2022.8.07.0019; (c) Intime-se o Ministério Público e o requerente, este por meio de sua advogada; Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/01/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/01/2024 18:11
Deferido o pedido de ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *73.***.*31-20 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700254-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida - Hyunday, Azera 3.3, V6, Ano/Modelo 2010/2011, cor preta, chassi nº KMHFC41DBBAS39733, placa JIS 3373-F - formulado por ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA (ID 183409634).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou a intimação do requerente para que apresente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, atual (ID 183506740).
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, o requerente não comprovou a propriedade do bem que ele pretende ver restituído.
A isso se soma o fato de que, em consulta ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículo Automotores-RENAJUD, foi verificado que uma terceira pessoa consta na referida base de dados como proprietária do bem.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Proceda-se ao traslado desta decisão aos autos 0701758-75.2022.8.07.0019; (b) Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (c) Intime-se o requerente, por meio de sua advogada; e (d) Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
15/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:10
Indeferido o pedido de ADEILTON FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *73.***.*31-20 (REQUERENTE)
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15/01/2024 14:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/01/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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