TJDFT - 0728523-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
06/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:12
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MILENE THAIS RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0728523-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: MILENE THAIS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual formulado pedido de gratuidade de justiça pela autora.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, verifica-se pelos contracheques da parte autora juntados ao id. 164670129, rendimentos brutos acima de 13 mil reais.
Assim, mesmo considerados os descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária) e os descontos relativos aos empréstimos, percebe-se que a autora aufere renda líquida em média de 7 mil reais mensais, renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais no TJDFT são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
A elevada renda mensal demonstra que a autora possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam seis salários mínimos, a condição econômica da autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:29
em cooperação judiciária
-
22/08/2023 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a MILENE THAIS RODRIGUES - CPF: *88.***.*08-68 (AUTOR).
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MILENE THAIS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0728523-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: MILENE THAIS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a autora procuração assinada fisicamente ou digitalmente por intermédio de certificado digital que atenda os requisitos da ICP-Brasil, eis que a utilização de assinatura digital simples não é possível no âmbito de processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei n.º 14.063/2020.
No mesmo prazo, emende a inicial para: 1) esclarecer os empréstimos nominados, eis que os de 7 a 16 são de pagamento em parcela única (e com datas variadas, na forma do extrato apresentado), bem como trazer os contratos referentes a tais transações; 2) excluir da tabela o cheque especial - eis que não é dívida efetivamente contraída - mas faculdade que pode ou não ser fruída pelo correntista, e a dívida de cartão de crédito, eis que é mera postergação dos gastos mensais correntes para momento distinto do referido mês, salvo na hipótese em que contraído crédito a ser pago em prestações por intermédio do cartão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0728523-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: MILENE THAIS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a autora procuração assinada fisicamente ou digitalmente por intermédio de certificado digital que atenda os requisitos da ICP-Brasil, eis que a utilização de assinatura digital simples não é possível no âmbito de processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei n.º 14.063/2020.
No mesmo prazo, emende a inicial para: 1) esclarecer os empréstimos nominados, eis que os de 7 a 16 são de pagamento em parcela única (e com datas variadas, na forma do extrato apresentado), bem como trazer os contratos referentes a tais transações; 2) excluir da tabela o cheque especial - eis que não é dívida efetivamente contraída - mas faculdade que pode ou não ser fruída pelo correntista, e a dívida de cartão de crédito, eis que é mera postergação dos gastos mensais correntes para momento distinto do referido mês, salvo na hipótese em que contraído crédito a ser pago em prestações por intermédio do cartão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2023 07:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727913-03.2021.8.07.0003
Jonathas Lima Miranda
Ademir Antonio Francisco da Rocha
Advogado: Bernardo Roberio Faria Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 16:15
Processo nº 0720745-35.2021.8.07.0007
Thf Comercial de Alimentos LTDA
Maybel Comercio de Produtos Alimenticios...
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 16:11
Processo nº 0754969-35.2022.8.07.0016
Marcos Aurelio Camara Nogueira
Trifrance Auto Pecas LTDA
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 22:12
Processo nº 0710792-88.2023.8.07.0003
Oscar Correa Santiago
Sergio Lelis das Neves Vilaca
Advogado: Patricia Brandao Rosas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 18:44
Processo nº 0710559-44.2021.8.07.0009
Bella Joias LTDA - ME
Kelliane da Silva Barreto
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 14:25