TJDFT - 0710559-44.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710559-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: KELLIANE DA SILVA BARRETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BELLA JOIAS LTDA - ME em desfavor de KELLIANE DA SILVA BARRETO.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 171150385 - R$ 730,74 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 98101623.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:35
Outras decisões
-
17/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:35
Outras decisões
-
27/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710559-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: KELLIANE DA SILVA BARRETO CERTIDÃO Conforme decisão de ID, 165442943, CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2023 00:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710559-44.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: KELLIANE DA SILVA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não foi intimado em razão de não residir no referido endereço, conforme se observa de ID. 160651724.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
Em consequência, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo que deve ser contado a partir da juntada do mandado negativo.
Findo o referido prazo, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito com os consectários correspondentes do artigo 523, § 1º, do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 11:18
Outras decisões
-
12/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:09
Outras decisões
-
19/06/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 22:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:58
Outras decisões
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 07:07
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 00:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2021 02:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 13:57
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
24/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de KELLIANE DA SILVA BARRETO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 05:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 23:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 23:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/07/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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