TJDFT - 0744811-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:59
Outras decisões
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02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/06/2025 14:05
Juntada de ato do diretor de secretaria
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28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:16
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:18
Outras decisões
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15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA TABOSA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744811-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: FRANCISCA TABOSA FONSECA, ODILON BARBOSA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: TANIA APARECIDA FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744811-97.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDOS: FRANCISCA TABOSA FONSECA, ODILON BARBOSA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: TÂNIA APARECIDA FONSECA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
LEI Nº 14.454/2022.
IRRETROATIVIDADE.
REGULAMENTO INTERNO DO PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REQUISITOS TÉCNICOS.
PERÍCIA MÉDICA.
COMPROVAÇÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde operado por entidade de autogestão não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Trata-se de lei material e, portanto, irretroativa, sendo aplicável somente aos casos em que a negativa ocorrer a partir de sua entrada em vigor, em 22/9/2022. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o rol de procedimentos mínimos obrigatórios a serem observados. 4.
A Lei nº 9.656 e o Rol de Procedimentos da ANS não preveem a obrigatoriedade de cobertura do serviço de internação domiciliar. 5.
Contudo, se a operadora de plano de saúde prevê, em seus regulamentos internos, o fornecimento de serviço de internação domiciliar para os seus beneficiários, estabelecendo os critérios necessários para tanto, e a beneficiária adere ao referido plano de saúde, a operadora não pode posteriormente lhe negar o direito de ter acesso a tal serviço, sob pena de violação contratual (pacta sunt servanda) e quebra da boa-fé objetiva. 6.
Se a operadora do plano de saúde expressamente buscou a autorização da beneficiária para fornecer o tratamento, formalizado em termo de consentimento, não lhe é lícito negá-lo em seguida sob o argumento de ausência de norma que a obrigue a tanto, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7.
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica, na qual o perito concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a internação domiciliar em tempo integral previstos na tabela da ABEMID, descrevendo pormenorizadamente as razões para tanto. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, § 1º, 10 e 12, todos da Lei 9.656/1998, bem como 4º, inciso VII, da Lei 9.961/2000, ao argumento de que a internação domiciliar não consta expressamente no rol de procedimento de cobertura mínima da ANS (Agência Nacional da Saúde), razão pela qual entende que não pode ser compelida a fornecer o tratamento.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto entende que não deveria ter sido incumbida a custear tratamentos que não se encontram previstos no contrato entabulado entre as partes.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Leonardo Farias Florentino, OAB/SP 343.181, e Élida Camila e S.
Ximenes Pinheiro, OAB/DF 52.698 (ID 52693285).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 1º, § 1º, 10 e 12, todos da Lei 9.656/1998, 4º, inciso VII, da Lei 9.961/2000, bem como 421 e 422, ambos do CC.
Isso porque a recorrente deixou de combater um dos fundamentos expostos no acordão vergastado, no sentido de que “a operadora de plano de saúde prevê, em seus regulamentos internos, o fornecimento de serviço de internação domiciliar para os seus beneficiários, estabelecendo os critérios necessários para tanto, e a beneficiária adere ao referido plano de saúde, a operadora não pode posteriormente lhe negar o direito de ter acesso a tal serviço (...).
A operadora do plano de saúde expressamente buscou a autorização da beneficiária para fornecer o tratamento, formalizado em termo de consentimento (ID 44329629), oriundo da operadora, em que a beneficiária expressamente autoriza a GEAP a proceder sua desospitalização e a continuação do tratamento em regime de Internação Domiciliar.
Se a operadora do plano de saúde expressamente buscou a autorização da beneficiária para fornecer o tratamento, formalizado em termo de consentimento, não lhe é lícito negá-lo em seguida sob o argumento de ausência de norma que a obrigue a tanto, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nesse sentido, conclui-se pela existência de obrigação contratual do fornecimento de serviço de internação domiciliar pela operadora do plano de saúde, desde que preenchidos os requisitos técnicos para tanto” (ID 46031590).
Portanto, “Incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado.
As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...)” (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/12/2021).
Igual teor: AgInt no AREsp 2223991 / SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 30/6/2023.
Demais disso, para infirmar a conclusão a que se chegou o aresto resistido seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao invocado dissenso jurisprudencial.
Isso porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/6/2023.
Por fim, indefiro o pedido de ID 52693285, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
08/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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01/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:20
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:20
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/11/2022 15:44
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:47
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2022 15:27
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/10/2022 10:27
Juntada de Petição de laudo
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 23/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 28/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 23/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCA TABOSA FONSECA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ODILON BARBOSA FONSECA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/03/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/02/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/01/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/12/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/12/2021 21:16
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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