TJDFT - 0752497-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:21
Deferido o pedido de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752497-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: JOAO ALUISIO BARBOSA FERREIRA FREITAS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 182944268), quedou-se inerte (ID n. 187207800). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 18:16
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:33
Deferido o pedido de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (REQUERENTE).
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22/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752497-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: JOAO ALUISIO BARBOSA FERREIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/12/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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