TJDFT - 0700409-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700409-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA EXECUTADO: HELIO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 196250505 -), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 19:37:15 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:37
Outras decisões
-
02/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700409-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HELIO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA em face de HELIO PEREIRA BARBOSA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que é obreira na Igreja Evangélica Betel, localizada em Sobradinho II, tendo como Bispo o Requerido, conhecido com Bispo Hélio, razão pela qual solicitou uma reunião ministerial para debater assuntos relacionados a igreja.
Assevera que, em 12 de novembro de 2023 foi realizada a reunião, ocasião em que, diante da insatisfação, o requerido proferiu diversos xingamentos contra a requerente, a saber: “essa vagabunda não tem moral nenhuma para me convocar para uma reunião”; “não é nada, não conseguiu segurar o casamento e não tem moral, por ser uma mulher descasada; “vagabunda, obreira descasada, mulher descasada que não tem moral nenhuma” Alega que, em razão dos referidos fatos, suportou danos morais.
O requerido, por sua vez, diz que não é Bispo da Igreja Betel, que possui ministério próprio e que nunca participou do grupo de obreiros da Igreja em questão.
Designada audiência de instrução, foram ouvidos os informantes Valdevi e as testemunhas Abimerval e Lucas, todas arroladas pela parte ré. É o relato necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizado por ato que atribui ao requerido.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Embora não haja prova nos autos acerca do fato do requerido ser ou não Bispo da Igreja Betel, certo é que era público e notório que assim se apresentava, tanto que tal informação foi passada pelo informante Valdeci e a testemunha Abimerval.
De qualquer modo, irrelevante se mostra tal questão para fins de análise da prática de conduta ilícito, sendo fundamental investigar se, de fato, o requerido teria, por ocasião da reunião noticiada pela autora, proferido xingamentos contra esta.
E, consoante se extrai dos testemunhos coesos e harmônicos de Valdeci, Abimerval e Lucas, na data dos fatos, por ocasião de uma reunião ocorrida no interior da Igreja Betel em Sobradinho II, o requerido xingou a requerente de “vagabunda”, “que não tinha conseguido segurar nem o marido”, “quem era ela para chama-lo para reunião”.
As referidas frases foram proferidas, segundo as testemunhas, em tom alto e agressivo.
Evidente o dano moral, pois a autora na exata razão de que a requerente foi constrangida na presença de outras pessoas, sem em que nada tivesse contribuído para a agressão verbal do requerido.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, fixo a quantia de R$ 1.000,00, como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenar o réu a pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam de seus cadastros a anotação objeto da presente ação.
Em conseqüência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:17:09 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:57
Juntada de ressalva
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700409-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HELIO PEREIRA BARBOSA DESPACHO Indefiro o pedido de sigilo da petição retro, considerando a inexistência de indícios acerca da alegada coação das testemunhas.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700409-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HELIO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 13/03/2024 16:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFkMWQ1MDgtMjM2My00ODc4LThjN2YtMDY5ZjIyODY1YzJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:02:35.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 12:26
Decorrido prazo de JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA - CPF: *23.***.*42-97 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/02/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700409-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HELIO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/02/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/02/2024 16:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
19/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700409-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA ELEY MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HELIO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/01/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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