TJDFT - 0700304-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/04/2024 11:36
Decorrido prazo de MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM - CPF: *41.***.*80-29 (EXEQUENTE) em 05/04/2024.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:29
Outras decisões
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15/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/03/2024 16:16
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700304-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de inexistir remuneração direta do consumidor pelo serviço prestado pelo aplicativo Instagram, certo é que suas empresas controladoras e operadoras, de cujo conglomerado econômico a ré FACEBOOK BRASIL faz parte, auferem receita por meios indiretos, quando da utilização do serviço pelos consumidores.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da inicial e dos documentos colacionados ao feito pela autora, e da peça de defesa do réu, tem-se como incontroversos os fatos concernentes ao acesso não autorizado das contas de Instagram da requerente - @marci.adv e @marcyshine.cosmeticos - por terceiro fraudador e à realização de tentativas de golpes nas referidas contas por esse terceiro, em detrimento dos seguidores da autora.
Referidos fatos se mostram incontroversos, a teor do art.341 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, em sua contestação, não os impugna especificamente, mas fundamenta sua defesa, em síntese, sob os argumentos de imprescindibilidade de indicação de emails seguros – uma para cada conta - que não estejam ou tenham sido vinculados a contas nos serviços FACEBOOK e/ou INSTAGRAM para iniciar o procedimento de recuperação; de cadastramento dos emails [email protected] e [email protected] nas contas @marci.adv e @marcyshine.cosmeticos; de oferecimento de serviço seguro e de responsabilidade exclusiva do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada na rede social; de inexistência de defeito no serviço prestado; de excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro; de ausência de ato ilícito de sua parte ou nexo causal entre suas condutas e os danos alegados; e de inocorrência de danos morais.
No que tange ao pedido autoral de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do seu acesso às contas @marci.adv e @marcyshine.cosmeticos, com confirmação da tutela de urgência deferida por decisão de ID 183546263, imperioso o seu acolhimento, diante da fraude perpetrada – fato não impugnado pelo réu – e da ausência de efetiva resistência do requerido, uma vez que o réu afirma já ter vinculado os novos emails fornecidos pela requerente - [email protected] e [email protected] – àquelas contas.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora, em réplica de ID 187467701, alega que ainda não conseguiu acessar suas contas com os emails anteriormente fornecidos, conforme imagens de IDs 186531884 e 186531885.
Apresenta, naquela petição, novos emails criados especificamente para aquele fim: [email protected] para a conta @marci.adv e [email protected] para a conta @marcyshine.cosmeticos.
Dessa feita, e considerando a inexistência de efetiva oposição do réu à obrigação de fazer consistente no restabelecimento das contas da autora no INSTAGRAM - @marci.adv e @marcyshine.cosmeticos – e diante da documentação acima mencionada que aponta que o acesso ainda não foi restabelecido, como afirma o requerido, a procedência do pedido autoral nessa seara, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida, é medida que se impõe.
Não há falar, por ora, em aplicação e/ou majoração da multa imposta naquela decisão, ante o fornecimento de novos emails pela autora para vinculação às contas.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Isso porque a vasta documentação juntada pela autora, IDs 183372771 a 183372777, demonstra não só a invasão da sua conta na rede social perpetrada por terceiro e as tentativas de golpe desse terceiro junto aos seus seguidores, como as várias tentativas infrutíferas da requerente no sentido de denunciar a invasão da sua conta e recuperar o seu acesso, através dos mecanismos de segurança fornecidos pela própria plataforma digital do réu.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do requerido, que além de não fornecer a segurança que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, diante da demonstrada ocorrência de acesso indevido à conta do INSTAGRAM, também não prestou de forma diligente a assistência necessária e igualmente esperada para a rápida resolução do problema.
Dessa forma, a conduta ilícita do réu causou à autora sensações de impotência, desamparo e desassossego, que não podem ser confundidas com o mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, notadamente diante do inegável alcance de atos fraudulentos da espécie, o que atrai, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos oriundos da má prestação do serviço que venha facilitar a ocorrência daquelas fraudes e/ou dificulte a resolução dos problemas delas advindos aos usuários.
Nesse contexto, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente, que além de ficar impossibilitada de utilizar sua principal ferramenta para desenvolvimento da sua atividade geradora de renda, suportou a ineficácia dos sistemas da ré quando tentou através deles resolver o imbróglio.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em restituir o acesso da requerente às contas @marci.adv e @marcyshine.cosmeticos na rede social INSTAGRAM, mediante vinculação dos novos emails fornecidos pela autora - [email protected] para a conta @marci.adv e [email protected] para a conta @marcyshine.cosmeticos - no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 183546263; e ii) CONDENAR o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/02/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 00:24.
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02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 01/02/2024.
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29/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2024 02:10.
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24/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/01/2024 06:32
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700304-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido da requerente de majoração da multa imposta à ré nos termos da decisão de ID 183546263, que concedeu a tutela de urgência, haja vista ainda inexistir nos autos certificação da intimação da requerida sobre a referida decisão, bem assim por não se justificar a majoração no atual momento processual.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:34
Indeferido o pedido de MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM - CPF: *41.***.*80-29 (REQUERENTE)
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19/01/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700304-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIELEN DO NASCIMENTO AMORIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/02/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 16:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:14
Expedição de Carta.
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15/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/01/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:25
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/01/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/01/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/01/2024 20:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/01/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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