TJDFT - 0704203-38.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704203-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a nova proposta de acordo da parte executada, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:35
Juntada de consulta renajud
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704203-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 23 propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, em 12/06/2023 10:29:47, partes qualificadas.
O executado foi citado no ID 170175697, contudo, deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento ou oposição de embargos (ID 174426672).
Tentativas de penhora do crédito (R$3.487,85: taxa ordinária, taxa de água e fundo de reserva – ID 177112181 - Pág. 3) perante o sistema SISBAJUD, as quais resultaram parcialmente frutíferas (ID 182269929 – R$10,79; ID 182269931 – R$444,00; ID 182269933 – R$1.775,02; ID 182269934 – R$526,07 e R$44,09 = R$570,16; ID 182269936 – R$32,31 e R$8,26 = R$40,57).
Resultado da pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG juntado no ID 182468834.
O executado compareceu aos autos no ID 181988328 pugnando pela vista dos autos e concessão da gratuidade de justiça.
Apresenta impugnação à penhora no ID 183020461, alegando que as quantias de R$ 1.775,02, R$ 526,07 (Santander), R$ 32,31, R$ 444,00 (Banco Inter), R$ 44,09 e R$ 10,79 (Banco Nu Pagamentos) são provenientes de salário do executado.
Esclarece que recebe seu salário na conta do Banco Santander (onde foram bloqueados R$ 1.775,02 e R$ 526,07), entretanto, movimenta o valor entre as demais contas, com exceção do Banco Itaú, que o executado não movimenta há muito tempo e não se recorda da origem do dinheiro lá bloqueado (R$8,26).
Por fim, apresenta proposta de acordo.
O exequente, de sua vez, não aceita a proposta de acordo e sustenta que o executado comprovou apenas que o montante de R$1.775,02 corresponde à verba salarial, e que não fez igual prova em relação aos demais valores bloqueados, que totalizam R$1.097,83.
Por fim, o exequente apresentou contraproposta de acordo (ID 189172944).
No ID 190815263, o executado alega que o exequente incluiu em seus cálculos do débito remanescente quantias relativas a taxas de água e esgoto e fundo de reserva de julho de 2021, as quais não estavam incluídas na inicial.
Ademais, sustenta que o executado já quitou as taxas de água e esgoto de julho de 2021, as quais devem ser excluídas do cálculo.
No mais, apresentou outra proposta de acordo.
O exequente, novamente, nega a proposta de acordo e requer a realização de pesquisa perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Reitera o pedido de expedição de alvará da quantia penhorada.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao executado.
O Devedor impugna as penhoras sob alegação de que os valores penhorados na sua conta se referem à sua remuneração mensal.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no Santander, onde penhorado o valor de R$ 2.301,09 (R$ 1.775,02 + R$ 526,07) - 181988335 - Pág. 7/8.
Pelos contracheques de ID 181988335, não se afere em qual banco é depositado o salário.
Contudo, em homenagem à boa-fé e considerando que o exequente não impugnou essa informação, há de se concluir que é na conta do Banco Santander.
Dessa forma, há de se concluir que parte do bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada, na conta do Banco Santander.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2023, reputo que o percentual de 30% do valor recebido pela parte executada em dezembro de 2023 (R$1.775,02) não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 532,50, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 1.242,51 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Quanto aos demais valores bloqueados (R$526,07 no Banco Santander; R$ 32,31 e R$ 444,00 no Banco Inter; R$ 44,09 e R$ 10,79 no Banco Nu Pagamentos; e R$8,26 no Banco Itaú), o executado não comprovou que advém de verba salarial.
Nada obstante o executado alegue que são originários de movimentação de verba salarial entre as contas do devedor, observo de seus extratos de conta que o executado recebe, com frequência, valores advindos de contas de outras titularidades, não sendo possível assegurar a origem salarial das referidas quantias.
Assim, mantenho a penhora dos valores de R$526,07, R$ 32,31, R$ 444,00, R$ 44,09, R$ 10,79 e R$8,26, os quais deverão ser revertidos ao credor.
Noutro giro, em caso de apresentação de nova planilha atualizada de débitos, o exequente deve se atentar para o abatimento dos valores penhorados, bem como para a exclusão da cobrança das taxas de água e esgoto referente ao mês de julho de 2021, pois não constantes da inicial.
Por fim, defiro parcialmente o pedido de ID 198977289, para deferir pesquisa de INFOJUD e indeferir RENAJUD, uma vez que já realizada pesquisa perante o SINESP (ID 182468834), o qual tem a mesma base de dados do Renajud.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento de: 1.
ID 182269929 – R$10,79; 2.
ID 182269931 – R$444,00; 3.
ID 182269934 – R$526,07 e R$44,09; 4.
ID 182269936 – R$32,31 e R$8,26; 5.
ID 181988335 - Pág. 7 – R$ 532,50 mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO 23, que deverá ser transferido para a conta Banco BRB, agência 0056, Conta Corrente 0178107, de titularidade de Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF: *22.***.*14-69, patrona que tem poderes para receber e dar quitação (ID 161635702); 2.
R$ 1.242,51 (181988335 - Pág. 7), mais acréscimos, ao devedor ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS.
Faculto a indicação de conta para transferência dos valores.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado e exclusão da cobrança de taxa de água e esgoto de julho de 2021, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Sem prejuízo, realize-se consulta ao INFOJUD.
Anote-se a gratuidade de justiça ao executado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
20/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704203-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a impugnação e proposta de acordo de ( ID 183020461), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704203-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 14.11 - PARCIAL - R$ 40,57 b) 29.11 - PARCIAL - R$ 570,16 c) 04.12 - PARCIAL - R$ 1775,02 d) 07.12 - PARCIAL - R$ 444,00 e) 12.12 - PARCIAL - R$ 10,79 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:59
Outras decisões
-
26/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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