TJDFT - 0700176-90.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSE DE ASSIS FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700176-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: ROSE DE ASSIS FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado a parte executada.
Ademais, o parágrafo quarto aduz que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No presente caso, a parte executada não foi localizado no endereço dos autos.
A fim de evitar alegação de nulidade, publique-se esta decisão no Diário da Justiça Eletrônico e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte devedora apresente impugnação ao valor penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste Juízo.
Após o procedimento de transferência do valor acima determinado, intime-se a parte credora para informar os dados bancários para depósito da quantia penhorada, inclusive via pix.
Com a informação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta da parte credora.
Considerando que o bloqueio não satisfaz a obrigação, deverá a parte credora indicar, objetivamente, bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento do processo independente de intimação.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para extinção da execução.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:22
Outras decisões
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02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
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04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSE DE ASSIS FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:03
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VII - CNPJ: 46.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:39
Homologada a Transação
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08/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSE DE ASSIS FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:51
Outras decisões
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19/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700176-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: ROSE DE ASSIS FIGUEIREDO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para EMENDAR A INICIAL, apresentando documento de identificação do síndico do condomínio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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