TJDFT - 0775614-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/05/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: LUCIANA MARIA DE JESUS DECISÃO Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual também servirá aos fins previstos no art. 828 do CPC (averbação em registros de bens).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:43
Deferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: LUCIANA MARIA DE JESUS DECISÃO A parte exequente indicou dois veículos à penhora, os quais supostamente comporiam o patrimônio da executada.
Em relação ao veículo com placa JKO-0055, verifica-se que este não se encontra registrado em nome da executada, conforme relatório do sistema Renajud em anexo.
Já no que se refere ao veículo com placa OMN-5711, foi possível verificar que este encontra-se registrado em nome da executada.
Contudo, tanto o registro do veículo quanto o ultimo endereço da demandada indicado nos autos são localizados em outro estado da Federação.
Assim, a penhora do bem exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:40
Indeferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: LUCIANA MARIA DE JESUS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 240,71.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:11
Outras decisões
-
15/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 22:27
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: LUCIANA MARIA DE JESUS DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:25
Outras decisões
-
08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:07
Deferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:31:37. -
22/07/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:08
Outras decisões
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26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:27:43. -
05/04/2024 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.191582281.
Fica cancelada a audiência outrora designada nos autos, para o dia 3 de abril de 2024, às 17h, em virtude da ausência de citação.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:58:17. -
03/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 11:20:21. -
05/03/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:31
Outras decisões
-
09/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775614-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: LUCIANA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0752285-40.2022.8.07.0016, a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante o quadro apontado, constato a incidência do disposto no art. 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pelo qual, em razão da prevenção, determino a redistribuição do feito ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Mantenha-se, ao menos por enquanto, a sessão de conciliação designada.
Intime-se e cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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