TJDFT - 0738616-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuída via sistema e-SAJ-TJSP sob o nº 1006693-43.2024.8.26.0001 na Comarca da Capital São Paulo/SP.
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01/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CELINA ARANHA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Nos termos do item 3 da decisão de ID n. 186805529, encaminhem os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Imirim/SP, via redistribuição.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
28/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CELINA ARANHA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Imirim/SP, via redistribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:17
Indeferido o pedido de MARCIA CELINA ARANHA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*80-04 (AUTOR)
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16/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCIA CELINA ARANHA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CELINA ARANHA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 182944260. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CELINA ARANHA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Imirim/SP e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município (ID n. 107439480). 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Imirim/SP, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Imirim/SP. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Imirim/SP, via redistribuição. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:15
Declarada incompetência
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28/12/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 14:58
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/12/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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10/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 17:34
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2021 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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01/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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24/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:37
Recebidos os autos
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03/11/2021 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/11/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/11/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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