TJDFT - 0715138-41.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715138-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISA CELESTE VIEIRA EXECUTADO: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS, PAULO DOS SANTOS, ADRIANA ALBAMONTE MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do executado, promova-se a liberação da constrição que recai sobre o veículo HONDA/XRE 300 ABS FLEX, Ano/Modelo 2014/2015, Cor Preta, Placa PAB 8207.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Outras decisões
-
27/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 18:23
Processo Desarquivado
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715138-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISA CELESTE VIEIRA EXECUTADO: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS, PAULO DOS SANTOS, ADRIANA ALBAMONTE MENDES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ELISA CELESTE VIEIRA em desfavor de PAULO SANTIAGO DOS SANTOS e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, determino a liberação dos valores bloqueados ao ID 184281812 (R$ 11.674,75), em favor da parte credora.
Nesse sentido, nos termos do art. 906, p. u., do CPC, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário, a fim de que proceda a transferência para a conta indicada ao ID 184727784, de titularidade do advogado, SÉRGIO DE FREITAS MOREIRA, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 101255718.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ELISA CELESTE VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715138-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISA CELESTE VIEIRA EXECUTADO: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS, PAULO DOS SANTOS, ADRIANA ALBAMONTE MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o pedido da parte exequente, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:12
Deferido o pedido de ELISA CELESTE VIEIRA - CPF: *03.***.*99-15 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715138-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISA CELESTE VIEIRA EXECUTADO: PAULO SANTIAGO DOS SANTOS, PAULO DOS SANTOS, ADRIANA ALBAMONTE MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo HONDA/XRE 300 ABS, FLEX ANO 2014 MODELO 2015, DE COR PRETA, PLACA PAB8207.
CHASSI 9C2ND1110FR010333, Código RENAVAM *10.***.*53-27 em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 113994211, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. 1.
Desse modo, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação, intimação e remoção.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado, cabendo a ela prover os meios para remoção do bem. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:40
Outras decisões
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08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ELISA CELESTE VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 22:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
11/04/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 18:56
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/01/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2021 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ELISA CELESTE VIEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2021 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2021 10:13
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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