TJDFT - 0700431-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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31/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700431-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CESAR DIAS ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que o autor tem domicílio na cidade satélite do PARANOÁ - DF e a requerida na cidade endereço da pare ré é na cidade de BARUERI - SP.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/01/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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