TJDFT - 0725855-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RUY FRANCO BENTES, RAMIRO FRANCO BENTES, ESTRELA BENTES SIMOES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: RUY FRANCO BENTES, RAMIRO FRANCO BENTES, ESTRELA BENTES SIMOES (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:22
Outras decisões
-
05/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:14
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 239755221, procedo a juntada do comprovante de entrega de e-mail ao Banco de Brasília, solicitando informações sobre a realização da transferência determinada na decisão de ID 236002319. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
24/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:14
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:13
Outras decisões
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:18
Outras decisões
-
26/05/2025 11:18
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Ofício
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:47
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Da penhora em desfavor do herdeiro Ramiro De fato, verifico que a penhora anotada por determinação da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos autos de n. 1000922-94.2019.5.02.0707 foi realizada na data de 07/10/2022, no valor de R$ 161.653,32.
A referido crédito possui caráter de natureza alimentar e, ainda, foi a primeira anotada em desfavor do herdeiro Ramiro Franco Bentes, satisfazendo-se o requisito cronológico, conforme determinado em sentença (ID 234742422).
Portanto, determino a expedição de alvará eletrônico, para a transferência do valor de R$ 161.653,32, para uma conta vinculada ao processo de n. 1000922-94.2019.5.02.0707, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.
Garanto força de ofício a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no processo referenciado. 2.
Da penhora em desfavor do herdeiro Ruy Quanto ao herdeiro Ruy Franco Bentes, denota-se apenas uma penhora anotada no rosto dos autos, no valor de R$ 115.067,78, cuja atualização dos cálculos foi apresentada no ID 235953195.
Entendo que este juízo não é competente para a aferição quanto à planilha de cálculos apresentada, sob pena de usurpar a competência da 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, nos autos do cumprimento de sentença de n. 1039097-28.2016.8.26.0002/01.
De todo modo, faculto vistas ao herdeiro Ruy, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da planilha de cálculos apresentada.
Intimem-se as partes.
Publique-se. -
19/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:04
Outras decisões
-
16/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:03
Juntada de comunicação
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:06
Outras decisões
-
14/05/2025 16:06
Indeferido o pedido de MARIA NILDA DA SILVA - CPF: *87.***.*29-07 (INTERESSADO)
-
13/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:01
Homologado o pedido
-
06/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:54
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Nestes termos, indefiro o pedido formulado pelos terceiros interessados Paulo e Zely, formulado no ID 231634804.
Para o prosseguimento do feito e consequente homologação do esboço de partilha apresentado, contudo, deve-se proceder ao pagamento de custas processuais, conforme anteriormente determinado nos ID’s 188758952 e 226543554.
Sabe-se, nesse sentido, que o pagamento de custas é de responsabilidade do Espólio, o qual possui liquidez suficiente para quitá-las.
No caso de pagamento por parte de um dos herdeiros, este fará jus ao ressarcimento, nos termos do art. 1.997 do CC.
Intime-se o inventariante para que promova o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, será necessária a retificação do esboço apresentado, diante da subtração do montante do Espólio.
Publique-se e intimem-se. -
25/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:35
Indeferido o pedido de PAULO MAIA DE ROURE - CPF: *86.***.*37-15 (INTERESSADO)
-
10/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:53
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada para ciência do ofício de ID 224980679 e do termo de ID 224985111. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
06/02/2025 14:56
Juntada de comunicação
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06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:45
Expedição de Termo.
-
06/02/2025 14:36
Juntada de Ofício
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *68.***.*47-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *59.***.*68-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: *85.***.*25-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *62.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Inventariante, no ID 224125813, informa que a perícia determinada no processo de n. 0003303-64.1974.8.07.0001 sequer foi iniciada.
Ao fim, requer a concessão de prazo de 10 (dez) dias para que adote providências para o prosseguimento deste inventário.
Diante da justificativa apresentada, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, concedo novo prazo de 10 (dez) dias ao inventariante, para que garanta prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 219692709.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:35
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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29/01/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:45
Outras decisões
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03/12/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:20
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
-
05/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:39
Juntada de comunicação
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23/10/2024 13:07
Expedição de Termo.
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22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *68.***.*47-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *59.***.*68-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: *85.***.*25-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *62.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Id 213952375, o inventariante informa que procedeu ao pagamento dos emolumentos para a averbação do formal de partilha de Efraim Ramiro Bentes nas matrículas dos bens imóveis a inventariar, Informa que restou o saldo de R$ 1.114,82, o qual foi devidamente depositado em, conta bancária vinculada ao feito.
Quanto ao apartamento 404, situado na SQS 113, Bloco K, Edifício Tijuca, Brasília-DF, adjudicado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n.º 0013469-85.2016.8.07.0001, foi informado pelo cartório que o bem não pertence ao espólio e não haveria averbação a realizar.
Quanto ao apartamento 504 do Bloco K da SQS 113, Brasília/DF, o inventariante relata que foi exigida a apresentação de documentação, razão pela qual requer o prazo de 30 dias para o cumprimento.
Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido formulado no Id 213952375 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja concluída a averbação do formal de partilha dos bens deixados por Efraim Ramiro Bentes, no que respeito o apartamento n.º 504.
No que respeita a averbação na matrícula do apartamento de n.º 404, deixo de exigir a anotação no formal de partilha de Efraim Ramiro Bentes em sua matrícula.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:56
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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09/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Diante do alegado, defiro o pedido formulado no ID 211706000, para liberar o valor de R$ 4.651,72 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) para o inventariante, RUY FRANCO BENTES, CPF acima indicado.
Expeça-se o alvará eletrônico para o conta bancária indicada no ID 211706000.
O inventariante deverá prestar contas simplificadas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como promover a juntada das certidões de matrícula em inteiro teor dos bens imóveis, para prosseguimento do feito.
Publique-se e intime-se. -
23/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:25
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:06
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
-
28/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 09:57
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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12/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *68.***.*47-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *59.***.*68-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: *85.***.*25-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *62.***.*72-49, DESPACHO Antes de decidir acerca da suspensão do feito, intime-se o inventariante acerca do ofício de ID 204731638.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
19/07/2024 15:05
Juntada de termo
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *68.***.*47-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *59.***.*68-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: *85.***.*25-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *62.***.*72-49, DESPACHO Cuida-se dos autos de inventário dos bens deixados pela inventariada IVONNE FRANCO BENTES, falecida em 23/07/2014.
Constam como bens: a) o apartamento de n.º 504, situado no Bloco K da SQS 113-Brasilia/DF, cuja matrícula foi juntada no ID 187977414; e b) o saldo remanescente, devidamente depositado em juízo, resultado do leilão do apartamento n.º 404, situado bi Bloco K da SQS 113-Brasília/DF, efetuado no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n.º 0013469-85.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, conforme matrícula trazida junto ao ID 187977419.
Conforme as matrículas dos bens imóveis, estes estão/estavam registrados em nome Efraim Ramiro Bentes, cônjuge pré-morto em relação à inventariada.
Diante disso, este Juízo, através das decisões de ID’s 137907219, 188758952 e 191983999, determinou ao inventariante que procedesse à averbação do formal de partilha dos bens deixados por Efraim Ramiro Bentes, cujo formal encontra-se juntado no ID 131097777.
Alertou-se, nessas ocasiões, sobre a impossibilidade de transmissão direta dos bens aos herdeiros, sem que houvesse o registro da transmissão destes mesmos bens à inventariada, IVONNE FRANCO BENTES.
Intimado para garantir andamento ao feito, o inventariante, no petitório de ID 203141622, informou que aguarda a digitalização do processo de inventário do Espólio de Efraim Ramiro Bentes junto ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
Diante do relatado, intime-se o inventariante para que diga acerca da possibilidade de suspensão do feito, haja vista que o registro do formal de partilha nas matrículas dos bens imóveis é determinante para a homologação do esboço de partilha nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *68.***.*47-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *59.***.*68-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: *85.***.*25-87, IVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *62.***.*72-49, DESPACHO Cuida-se da petição de ID 200529114, mediante a qual o inventariante: a) atualiza este juízo quanto ao desarquivamento e digitalização dos autos do inventário do Espólio de Efraim Ramiro Bentes, necessário para a averbação do formal de partilha na matrícula do bem imóvel situado na SQS 113, Bloco K, apartamento 504, Brasília-DF; b) requer a reconsideração da decisão de ID 184774773, no que toca ao pagamento de honorários periciais nos autos de n.º 0003303.64.1974.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.
Quanto ao pedido de reconsideração, o inventariante traz aos autos ofício encaminhado por aquele juízo, no qual, sustenta o inventariante, que a dívida é de responsabilidade da inventariada, em razão da sucessão de Efraim Ramiro Bentes. É o breve relatório.
Da análise do ofício juntado aos autos (ID 200529117), verifico que RAMIRO FRANCO BENTES, ESTRELA BENTES SIMÕES e RUY FRANCO BENTES figuram como substitutos do extinto Efraim Ramiro Bentes, cônjuge já falecido da inventariada IVONNE FRANCO BENTES.
A dívida alegada refere-se ao Espólio de Efraim Ramiro Bentes, cuja partilha foi procedida e finda em outro juízo.
Portanto, eventuais dívidas não debatidas em seu inventário deverão ser respondidas pelos herdeiros e pela inventariada, nos limites do patrimônio herdado.
Para a propícia cognição deste juízo acerca de qualquer pedido de transferência de valores/reconsideração da decisão de ID 184774773, os herdeiros deverão esclarecer este juízo acerca da partilha dos bens deixados por Efraim Ramiro Bentes, juntando aos autos todas as peças pertinentes de seu inventário (nomeação de inventariança, primeiras declarações/esboço de partilha, renúncias de quinhões hereditários, sentença, formal de partilha etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:17
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:19
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
-
18/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Do exposto, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 191960753, para liberar em favor de RUY FRANCO BENTES, ora inventariante, o valor de R$ 545,58 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Fica o inventariante intimado a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de sua conta bancária ou chave-PIX (somente se CPF) para expedição de alvará eletrônico.
Quanto ao apartamento adjudicado, para que o valor seja partilhado entre os herdeiros, é necessário, como anteriormente determinado (ID’s 137907219 e 188758952), que se proceda à averbação do formal de partilha dos bens deixados por Efraim Ramiro Bentes (ID 131097777).
Inexistindo transferência da propriedade do bem para o nome da inventariada, o valor recebido pela adjudicação do imóvel ainda é considerado de propriedade do falecido Efraim Ramiro Bentes.
Ademais, prossiga-se conforme o determinado no ID 188758952, momento em que também deverá ser realizada a prestação de constas acerca do pagamento das custas.
Publique-se e intime-se. -
04/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:48
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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03/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Destarte, já anotadas as penhoras no rosto dos autos, os credores dos herdeiros deverão aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere quando da homologação da partilha, ou se valer das vias ordinárias par satisfação de seu crédito, de modo que determino a exclusão destes autos dos terceiros interessados ORGANIZACAO EDUCACIONAL MARCOS STOCKLER LTDA, MARIA NILDA DA SILVA, FABRICIO VITOR DE SOUZA PINTO e MAIONE PEREIRA SANTANA.
Intimem-se, para ciência.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de ID 188758952.
Cumpra-se. -
26/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/03/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RUY FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *68.***.*47-87, RAMIRO FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *59.***.*68-04 e ESTRELA BENTES SIMOES - CPF/CNPJ: *85.***.*25-87, YVONNE FRANCO BENTES - CPF/CNPJ: *62.***.*72-49, DESPACHO Trata-se de esboço de partilha apresentado pelo inventariante no ID 187977405, em que foi apontada a posição líquida do espólio.
Acompanhada da descrição dos bens, dívidas e da proposta de partilha, o inventariante requer que seja conferido autorização para o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), cujo contrato foi juntado no ID 187977425. É o breve relatório.
DA RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA Entendo que esboço de partilha apresentado não atende aos requisitos legais (arts. 620, 653 e 659, todos do CPC), de modo que deverá ser retificado.
O inventariante deverá proceder à: a) retificação da qualificação da herdeira Estrela Bentes Simões, incluindo os dados pessoais de seu cônjuge e o regime de casamento estabelecido; b) retificação do valor garantido à causa e realizar o pagamento de custas correspondentes, de responsabilidade do espólio; c) renovação da certidão de (in)existência de testamento, expedida pela CENSEC, uma vez que a juntada no ID 131097772 indica n.º de CPF diverso daquele que consta nos autos (*76.***.*42-91); d) renovação das certidões negativas de débito em nome do autor da herança perante o GDF e a Receita Federal.
DAS QUESTÕES ENVOLVENDO O IMÓVEL SITUADO NA SQS 113, BLOCO K, APARTAMENTO 504, BRASÍLIA/DF Quanto ao bem imóvel, noto que a certidão de matrícula (ID 187977414) não foi averbada com a partilha dos bens deixados por Efraim Ramiro Bentes (ID 131097777), conforme anteriormente determinado através do despacho de ID 137907219.
Salienta-se que, inexistindo averbação, fica impossibilitada a partilha do bem nestes autos, razão pela qual os requerentes deverão providenciá-la.
No que tange à avaliação do referido imóvel, o inventariante deverá promover à juntada de guia de IPTU do corrente ano, em que aponte o valor venal do imóvel, base de cálculo do referido imposto.
Quando da apresentação do novo esboço de partilha, o inventariante deverá providenciar a certidão negativa de débito em nome do imóvel, a ser obtida perante o sítio da Secretaria da Fazenda Pública do Distrito Federal.
DO PEDIDO DE ALVARÁ PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos pedidos de liberação do valor a título de honorários, antes de decidir, o esboço de partilha contendo o requerimento de liberação da quantia deverá conter a assinatura do inventariante.
Intime-se o inventariante para o cumprimento do determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Cartório, para que encaminhe comunicação acerca da atualização cadastral de YVONNE FRANCO BENTES ao COSIST, conforme documento anexo.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:51
Desentranhado o documento
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725855-96.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Em análise da documentação anexada à aludida petição, verifica-se que a despesa em referência não pertence ao espólio e, sim, aos herdeiros Ruy e Ramiro, os quais figuram como executados naquele processo (ID 184697899).
Inclusive, constata-se a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor de ambos os herdeiros.
Nesse contexto, entendo que não se figura oportuna ou razoável a liberação dos recursos.
Isso porque, ao contrário do que fez entender o inventariante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em questão não é do espólio, de modo que tal medida configuraria antecipação de quinhão hereditário, que é providência excepcional.
No caso em epígrafe, o deferimento da medida seria precipitado, na medida em que não se encontra delimitada a herança, com todos os seus ativos e passivos, nem comprovado o pagamento de todas as dívidas do espólio, tampouco especificada a cota de cada herdeiro.
Assim, à míngua das declarações atualizadas e esboço da partilha, não se sabe a atual situação do espólio (se solvente ou não), tampouco se sobrará alguma importância para partilha aos herdeiros de onde referido débito poderia ser abatido ao final.
No ponto, ainda vale dizer que a ordem legal de pagamento dos credores dos herdeiros não deve ser discutida no juízo sucessório.
Diante disso, indefiro o pedido deduzido em petição de ID 184695294.
Nesse compasso, fica a parte inventariante intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover integral cumprimento à decisão de ID 176680156. -
29/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:00
Indeferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE)
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25/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante no ID 182445775.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao inventariante para cumprir o determinado no ID 176680156, sob pena de remoção do encargo. -
11/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:06
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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26/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:52
Juntada de comunicações
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12/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:51
Juntada de Ofício
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:49
Deferido o pedido de PAULO MAIA DE ROURE - CPF: *86.***.*37-15 (INTERESSADO).
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27/10/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:29
Outras decisões
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16/06/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 17:23
Juntada de comunicações
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19/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:06
Deferido o pedido de RUY FRANCO BENTES - CPF: *68.***.*47-87 (INVENTARIANTE).
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15/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:47
Expedição de Termo.
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09/05/2023 17:35
Juntada de Ofício
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30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:28
Outras decisões
-
19/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:00
Expedição de Termo.
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24/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:41
Outras decisões
-
02/02/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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30/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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11/11/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2022 13:36
Juntada de termo
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RUY FRANCO BENTES em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:06
Juntada de termo
-
07/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:42
Expedição de Termo.
-
26/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
08/08/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/07/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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