TJDFT - 0701484-20.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:37
Juntada de consulta sisbajud
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701484-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, bem como para promover o andamento no feito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA LIRA em 29/11/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Edital em 07/10/2024.
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701484-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 EXECUTADO: TATIANA PEREIRA LIRA Objeto: Intimação de TATIANA PEREIRA LIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*97-79, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 2.328,02 (dois mil e trezentos e vinte e oito reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Riacho Fundo/DF.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701484-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: TATIANA PEREIRA LIRA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, de ordem, intime-se a parte ré por edital, conforme inciso IV, do § 2º do art. 513 do CPC, ficando a parte interessada advertida que caso não apresente resposta ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
02/10/2024 18:33
Expedição de Edital.
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02/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701484-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: TATIANA PEREIRA LIRA SENTENÇA CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de TATIANA PEREIRA LIRA, em 10/03/2022 13:24:45, partes qualificadas.
Narra que a ré é proprietária do apartamento 102, localizado no bloco C - Rua Raquel Pimentel, Quadra 03, Lote 1 a 18, Centro, Luziânia/GO, CEP 72.852-486.
Aduz que a ré está inadimplente com as taxas de condomínio no valor de R$ 2.256,12, conforme planilha de ID 117884623.
Requer a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.256,12.
Carreia procuração e documentos de ID 117884616 a ID 117884634.
Ação foi recebida no ID 118230912, sendo determinada a citação.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital no ID 151804513.
Citada por edita no ID 152520326, a parte ré manteve-se inerte.
A Curadoria Especial se manifestou no ID 160582328 alegando nulidade de citação por edital.
No mérito, contestou por negativa geral.
Tentativas infrutíferas de citação nos endereços indicados pela Curadoria Especial (ID 171000742 a ID 173795322).
Réplica no ID 140514477.
Decido.
A Curadoria Especial arguiu a preliminar de nulidade de citação, ante a presença de endereços não diligenciados nos autos.
No ID 171000742 a ID 173795322 foram realizadas diligencias nos endereços indicados pela Curadoria Especial, todavia, a ré não foi encontrada.
Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID 139398030.
Dessa forma, inexiste nulidade na citação por edital, razão porque rejeito a preliminar aventada.
Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança, em que pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das quantias referentes a débitos condominiais vencidos e não pagos, conforme planilha de ID 117884623.
Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Na situação em análise, afigura-se que o autor desincumbiu do seu ônus, uma vez que logrou demonstrar a existência da relação obrigacional entre as partes, porquanto há prova de que a requerida é proprietária do imóvel gerador das taxas condominiais cobradas pelo autor, conforme certidão de matrícula de ID 117884622.
Ademais, verifica-se que as taxas foram instituídas em assembleia, conforme ID 117884624 (taxa extra de R$47,00) e ID 117884627(taxa ordinária de R$152,21).
Na planilha, contudo, foi acrescido o valor de honorários, que são fixados neste momento, razão por que essa parte da planilha (R$ 376,02) é descontada do valor do débito.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré TATIANA PEREIRA LIRA a pagar ao autor CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 o valor de R$ 1.880,10, descrito na planilha de ID 117884623, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais de 1% a.m. a contar de 08/03/2022, data da atualização do débito pelo autor (correção, juros e multa), ao fim de evitar o bis in idem.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após novembro de 2020 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas da multa de 2% prevista no art. 95 da Convenção (ID 117884619 - Pág. 14 - fl. 25).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, registre-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701484-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré já apresentou contestação ( ID 160582328), tendo, inclusive, se manifestado quanto ao não interesse em produção de provas.
Fica o autor intimado a apresentar réplica e especificar as provas que deseja produzir, se o caso.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA LIRA em 15/05/2023 23:59.
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20/03/2023 02:24
Publicado Edital em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 21:46
Expedição de Edital.
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15/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 20:20
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (AUTOR).
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30/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/11/2022 20:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 em 21/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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11/09/2022 21:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/09/2022 00:09
Recebidos os autos
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11/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2022 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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