TJDFT - 0746295-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, proposta por ROZINEA DA ROCHA AMORIM, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM, ANTONIO ROCHA AIZA, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM, ISABEL AIZA ROCHA, TOMAS ROCHA AIZA, J.
P.
D.
R.
A.
C., PEDRO AIZA ROCHA e BEATRIZ AIZA ROCHA, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ROSELI ROCHA, ocorrido em 06/07/2023, conforme certidão de óbito constante no ID 177672830.
O feito foi extinto, nos termos da sentença de ID 224787307, que homologou o pedido de desistência da demanda.
Contudo, excepcionalmente, o processo permaneceu com valores depositados em conta judicial, em razão da impossibilidade de devolução dos valores para a conta bancária da falecida.
Em ID 246596252, foi requerido o levantamento dos valores depositados nos autos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ROZINEA DA ROCHA AMORIM e 50% (cinquenta por cento) para ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, conforme disposição da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, acostada aos autos em ID 246596253.
O Ministério Público manifestou-se em ID 247122905, não se opondo ao deferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, em conformidade com a partilha disposta na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial.
Determino a expedição de alvarás eletrônicos em favor de ROZINEA DA ROCHA AMORIM e ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, na proporção de 50% para cada, observando-se os dados bancários constantes na petição de ID 246596252.
Cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:28
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF: *30.***.*21-15 (INVENTARIANTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ROZINEA DA ROCHA AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 06:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF: *30.***.*21-15 (INVENTARIANTE)
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21/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
1.
Da exclusão de bens do rol a partilhar Diante do pedido de exclusão de bens da partilha, imperiosa a investigação, nos autos, acerca dos bens deixados pela inventariada.
Conforme escritura pública de testamento lançado no ID 177672832, a falecida teria deixados os seguintes bens: a) o imóvel situado na Quadra 05, Conjunto C, Lote 25, Sobradinho/DF, a ser dividido; b) 70% do imóvel constituído pela Gleba n. 6 (atualmente 93), na Fazenda Santa Prisca, pendente de regularização; c) 100% do imóvel constituído pela Gleba n. 13, na Fazenda Santa Prisca, pendente de regularização; d) 100% do imóvel situado na SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco C, Apartamento 206, Condomínio Brisa do Lago, Brasília/DF, já alienado pelo valor de R$ 580.000,00, o qual foi liberado para as partes ROZINEA DA ROCHA AMORIM e ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ através da decisão de ID 192102656; e) o veículo Smart Duo Cabriolet, placa LQX3077, ano 2010; f) numerário depositado em conta bancária do Banco do Brasil, agência 1503/02, conta corrente n. 801.076-5; g) $ 3.000,00 dólares em espécie; h) joias; i) item denominado “aparelho de jantar amarelo”; j) item denominado “Televisão nova que se encontra na sala do apartamento”; k) faqueiro localizado no depósito; l) valores em ações trabalhistas e precatório em trâmite; m) aparelho Iphone 14; e n) outros itens existentes no apartamento Brisas do Lago.
Haja vista que a falecida não deixou herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), é plenamente possível a disposição de 100% da herança, nos moldes de seu testamento.
Assim, não vislumbro óbice quanto ao deferimento do pedido de exclusão dos imóveis descritos nas alíneas b e c.
Quanto à exclusão dos precatórios, em mesma medida, entendo que o pedido beneficiará as partes, isso porque, no momento atual, não é sabido o montante que será devido ao Espólio, de modo que eventual determinação de valor aleatório poderá resultar no aumento dos encargos processuais e do futuro imposto de transmissão.
Dito isso, defiro o pedido lançado no ID 216080931, ficando tais bens à sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso III, do CPC. 2.
Do prosseguimento do feito Para prosseguimento, a inventariante deverá proceder à atualização das declarações legais e do esboço de partilha, devendo apresentá-los em peça única e com atenção aos art. 651 e 653 do CPC, bem como à Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Renove, ainda, as certidões negativas de débito em nome dos bens e rendas da inventariada, pois as que se encontram nos autos estão vencidas.
Existindo débitos, deverá, desde já, informar como pretende quitá-los.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Deferido o pedido de ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF: *30.***.*21-15 (INVENTARIANTE).
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10/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROZINEA DA ROCHA AMORIM em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 209993960, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento dos despachos de ID's 204607771 e 200875147.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 204510680, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de ID 196571250.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DESPACHO Cuida-se do inventário de Roseli Rocha, falecida em 06/07/2023, o qual tramita pelo rito do arrolamento comum e possui participação do Ministério Público, ante a existência de parte menor.
Atualmente, debate-se nos autos acerca da possibilidade de partilha da propriedade de dois bens imóveis, quais sejam, o denominado Gleba 06 (atualmente 93) na Fazenda Santa Prisca e o denominado Gleba 13 na Fazenda Santa Prisca, descritos no esboço de partilha apresentado junto ao ID 196104168.
Matrículas dos referidos imóveis trazidas junto aos ID’s 186644554 e 186644556.
Nota-se que a inventariada não figura como proprietária dos bens, estando aqueles registrados em nome de Antônio Gomes da Rocha (genitor da falecida) e José Geraldo Pereira (ex-cônjuge da falecida).
Solicitados esclarecimentos acerca dos referidos bens e acerca dos precatórios arrolados, a inventariante (ID 199815710): a) sobre a Gleba 06, Chácara 13: informou que 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertence à inventariada em razão da partilha dos bens de divórcio do casamento celebrado com José Geraldo Pereira.
Aduz que foi realizado procedimento de lavratura de escritura pública de sobrepartilha de divórcio, através do qual seria destinado à inventariada a integralidade do imóvel.
Porém, alega que não obteve êxito em razão do falecimento da inventariada; b) sobre a Gleba 06, Chácara 93: informou que possui direitos sucessórios pelo falecimento de seus genitores, Antônio Gomes da Rocha e lraci Rocha, salientando que será retificado o item 2.2 do testamento homologado para fazer o direito sucessório de 20% (vinte por cento) sobre o bem.
Assim, alega pretender a sobrepartilha extrajudicial do bem, para que a cada herdeiro de Antônio e Iraci pertença 20% (vinte por cento) sobre o imóvel; c) quanto aos precatórios arrolados: informou que serão discutidos em futura sobrepartilha, porquanto os processos estão em trâmite, sem trânsito em julgado. É a breve síntese.
Conforme já esclarecido anteriormente, acerca dos imóveis denominados Gleba 06, Chácara 13, e Gleba 06, Chácara 93, para que sejam partilhados nestes autos, a inventariante deverá proceder à anotação dos formais de partilha, sejam eles resultantes de divórcio havido com o ex-cônjuge da falecida ou de inventário de seus genitores, nas matrículas daqueles bens, condição essencial para que o bem possa ser partilhado nesses autos.
Alternativamente, havendo contrato particular de compra e venda, instrumento de cessão de direitos, sentença ainda não levada à registro, desde que trazidos aos autos, poder-se-á partilhar os direitos incidentes sobre os bens.
Para fins de registro, verifico o que segue: a) o imóvel denominado Gleba 06, Chácara 13, é de titularidade de JOSÉ GERAL PEREIRA e TOMAZ AIZA ALVAREZ, ambos casados à época da aquisição, conforme análise detida ao instrumento de matrícula de ID 186644554. b) o imóvel denominado Gleba 06, Chácara 93, é de titularidade de ANTONIO GOMES DA ROCHA, na época casado, conforme análise detida ao instrumento de matrícula de ID 186644556.
Ressalto que: (i) é desnecessária a autorização deste juízo para que a inventariante e demais interessados procedam à regularização dos imóveis; e (ii) nos termos do art. 669, inciso III, do CPC, estão sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa.
Desta feita, a inventariante deverá juntar aos autos procedimentos extrajudiciais mencionados e informar os seus respectivos andamentos, nos termos do despacho de ID 196571250.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:58
Deferido o pedido de ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF: *30.***.*21-15 (INVENTARIANTE).
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo esboço de partilha apresentado no ID 191344850.
Acerca do imóvel denominado como “Gleba 06 (atualmente 93) na Fazenda Santa Prisca”, a inventariante informa que a cota parte de 50% em nome de José Geral Pereira, ex-marido da inventariada, estava em transferência para o seu nome.
No que tange ao imóvel descrito como “Gleba 13 na Fazenda Santa Prisca”, este estava em sobrepartilha extrajudicial dos bens do genitor da inventariada, Antônio Gomes da Rocha.
Ademais, requer a autorização para o levantamento antecipado das cotas pertencentes a ROZINEA DA ROCHA AMORIM e a ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, para tratamento de saúde, custos do inventário e manutenção de bens. É o breve relato.
Fundamento e decido. 1.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Cabe ressaltar que este Juízo não poderá proceder à partilha da titularidade de bens que não se encontrem registrados em nome da autora da herança, conforme já esclarecido na decisão de recebimento da inicial (ID 181814496).
No caso de imóvel recebido pela partilha de bens do casamento que a inventariada mantinha com José Geraldo Pereira ou por direito da inventariada sobre a herança de seu genitor, deverá a inventariante proceder à anotação dos formais nas matrículas daqueles bens, condição essencial para que o bem possa ser partilhado nesses autos.
Isso porque, para que a transferência se materialize aos herdeiros testamentários, antes, o bem imóvel deverá figurar na titularidade da autora da herança.
Alternativamente, havendo contrato particular de compra e venda ou sentença ainda não levada à registro, desde que trazidos aos autos, poder-se-á partilhar os direitos incidentes sobre os bens.
Caso as alternativas indicadas não sejam possíveis, o bem restará sujeito à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Noto, também, que de acordo com as declarações de ITR juntadas, a Gleba 06 (atualmente 93), da Fazenda Santa Prisca, possui o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a Gleba 13, da Fazenda Santa Prisca, possui o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme ID’s 191344860 e 191344861.
Os valores mencionados deverão ser os utilizados para a avaliação dos bens. 2.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE QUINHÃO Como é cediço, o inventário tem como finalidade a arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha, e somente então os herdeiros poderão dispor de seu quinhão hereditário (art. 1.791, do Código Civil).
Assim, o adiantamento de quinhão hereditário pressupõe justa causa robustamente comprovada, até mesmo para que se evite maior tumulto processual e possa ser dado bom andamento ao inventário.
Em fase inicial, em que se desconhece a totalidade dos ativos e passivos deixados pela autora da herança, seria temerária a liberação de valores expressivos.
Passando-se ao caso, conforme ID 190064928, o pedido é de liberação do valore auferido com a venda do imóvel situado na SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco C, Apartamento 206, Condomínio Brisa do Lago, Brasília/DF, no total de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais).
O valor seria liberado em favor das herdeiras Rizubea e Rosicler, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente.
Ocorre, todavia, que o único documento trazido aos autos para a comprovação do estado de saúde das herdeiras foi o de ID 190064934, em nome de Rosicler, onde consta tratamento cirúrgico eletivo de artrose avançada no joelho direito.
Inexiste, ademais, indicação do preço da cirurgia ou mesmo comprovação da necessidade do recebimento antecipado do quinhão hereditário.
Assim, considerando que a necessidade foi alegada de maneira genérica e sem comprovação, indefiro por ora pedido de antecipação do quinhão hereditário formulado no ID 190064928.
Caso persista a de liberação de valores para que proceda à cirurgia, deverão vir aos autos documentos capazes de comprovar a sua necessidade, como o orçamento detalhado, nos termos do art. 612 do CPC.
Intime-se a inventariante para que esclareça a situação dos imóveis arrolados (se há formal de partilha em que indique a destinação do bem à inventariada e se pretende averbá-lo nas matrículas dos bens), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público, para ciência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:03
Indeferido o pedido de ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF: *30.***.*21-15 (INVENTARIANTE)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DESPACHO O esboço de partilha foi apresentado no ID 190385788.
Em seguida, foi garantida vista ao Ministério Público, que oficiou pela homologação do esboço de partilha. É o breve relato.
Analisado o esboço apresentado, entendo que este não preenche os requisitos técnicos delineado pelo diploma processual civil.
Desse modo, a inventariante deverá retificá-lo, fazendo constar o nome da inventariada no tópico correspondente (“1.
DA INVENTARIADA”) e o estado civil dos herdeiros Rozinea, Rosicler, Marcos Vinícius, Márcia Cristina e João Pedro, também no tópico correspondente (2.
DO(A)S HERDEIRO(A)S (LEGATÁRIO(A)S)”).
Acerca da relação de bens: (i) uma vez finalizada a venda do imóvel sito à SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco C, Apartamento 206, Condomínio Brisa do Lago, Brasília/DF, deverá fazer constar o seu valor em pecúnia, porquanto é o efetivamente partilhado, obedecendo-se à proporção ajustada no testamento já homologado; (ii) quanto ao imóvel denominado como “Gleba 06 (atualmente 93) na Fazenda Santa Prisca”, noto que o persiste o registro dos proprietários JOSÉ GERAL PEREIRA e TOMAZ AIZA ALVAREZ, situação que deverá ser esclarecida (ID 186644554).
Ademais, conforme determinado na decisão de ID 181814496, deverá proceder à juntada do CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; e a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural; (iii) quanto ao imóvel denominado “Gleba 13 na Fazenda Santa Prisca”, persiste como proprietário ANTONIO GOMES DA ROCHA, o que deverá ser esclarecido (ID 186644556).
De mesma forma, deverá proceder à juntada do CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; e a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (iv) em relação às contas bancárias de titularidade da autora da herança, havendo transferência dos valores para as contas vinculadas ao feito (ID 182804806), deverá especificar os valores nelas constantes.
Sobre a proposta de partilha, a inventariante deverá atribuir valor a todos os bens (art. 664 do CPC) e especificar os quinhões que serão destinadas a todos os herdeiros, atribuindo-lhes valor (art. 653, inciso I, alínea “c”, do CPC).
No que tange às dívidas, a inventariante deverá informar se foram quitadas e/ou trazer aos autos os comprovantes dos débitos, bem como plano para o seu pagamento.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DESPACHO Consoante petição protocolizada no ID 190064928, a inventariante informa: a venda do imóvel localizado na SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco C, Apartamento 206, Condomínio Brisa do Lago, Brasília/DF; o depósito do valor em conta judicial vinculada ao feito; e o recolhimento do imposto de transmissão nos nomes de Roziena e Rosicler.
Requer, ao fim, autorização para o levantamento das quotas-partes de direito de Rozinea e de Rosicler, haja vista a idade avançada e a indicação de cirurgia de alto custo, trazendo relatório médico aos autos. É o breve relato.
Antes de prosseguir à análise do requerido, verifico que a inventariante cumpriu apenas parcialmente com o determinado através do ID 188075890.
A inventariante deverá trazer aos autos o esboço de partilha, conforme determinado no ID 181814496 e a última declaração do imposto de renda em nome da inventariada.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, garanta-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do ventilado no ID 190064928.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante ROZINEA DA ROCHA AMORIM, CPF acima citado, do bem imóvel localizado na SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco C, Apartamento 206, Condomínio Brisa do Lago, Brasília/DF, matrícula 154.728 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tal venda deverá ser feita pelo valor da proposta juntada aos autos (ID 187033496), qual seja, R$ 580.000,00 reais (quinhentos e oitenta mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 1 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, intime-se a inventariante para que apresentar o esboço de partilha, conforme determinado através da decisão de ID 181814496, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que traga a última declaração de imposto de renda em nome da inventariada, conforme solicitado pelo Ministério Público no ID 188004722.
Intime-se o Ministério Público, para ciência.
Diligências legais. -
29/02/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:19
Deferido o pedido de ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF: *30.***.*21-15 (INVENTARIANTE).
-
28/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ROZINEA DA ROCHA AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746295-79.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ROZINEA DA ROCHA AMORIM em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746295-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROZINEA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *30.***.*21-15, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ - CPF/CNPJ: *30.***.*85-68, MARCOS VINICIUS DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*13-06, ANTONIO ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-63, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, ISABEL AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*78-00, TOMAS ROCHA AIZA - CPF/CNPJ: *01.***.*16-86, J.
P.
D.
R.
A.
C. - CPF/CNPJ: *00.***.*15-17, MARCIA CRISTINA DA ROCHA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*80-37, PEDRO AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*20-00 e BEATRIZ AIZA ROCHA - CPF/CNPJ: *35.***.*24-05, ROSELI ROCHA - CPF/CNPJ: *55.***.*13-49, DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de ROSELI ROCHA, ocorrido no dia 06/07/2023.
Foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de propriedade da inventariada por meio do sistema SISBAJUD.
Conforme ID 182804805, há divergência entre os valores encontrados na Caixa Econômica Federal (ID 182692878) e os efetivamente bloqueados/transferidos para a conta judicial (ID 182804806).
Primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante junte aos autos os extratos das contas bancárias de propriedade da parte extinta, junto à instituição bancária Caixa Econômica Federal, referente às agências 0863 e 0086 (ID 182692878), em relação ao período de 19/12/2023 a 22/12/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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