TJDFT - 0700370-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700370-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada, caso tenha sido constituído(a) com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 198290619.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração anexada com a inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:27
Indeferido o pedido de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS - CPF: *69.***.*55-66 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:29
Outras decisões
-
21/06/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700370-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$340,69, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:24
Outras decisões
-
17/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 07:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS - CPF: *69.***.*55-66 (AUTOR) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:48
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS - CPF: *69.***.*55-66 (AUTOR) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/03/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:01
Outras decisões
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 07:08
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS - CPF: *69.***.*55-66 (AUTOR) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700370-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA DE AQUINO MARTINS REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/01/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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