TJDFT - 0700440-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:27
Outras decisões
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 14:42
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES - CPF: *05.***.*49-49 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Outras decisões
-
17/12/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:16
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:09
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES DECISÃO A executada compareceu aos autos (ID 206131924), requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada, sob o argumento de que se deu abono salarial, apresentando, ainda, proposta de pagamento Intimada, a empresa exequente manifestou-se no ID 207724622.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise do protocolo SISBAJUD 20.***.***/6756-75, tem-se que houve o bloqueio de R$ 1.503,91 (mil quinhentos e três reais e noventa e um centavos), sendo R$ 1.422,73 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 81,18 (oitenta e um reais e dezoito centavos) no BRB BANCO DE BRASILIA S.A, todos na data de 26/4/2024.
A devedora não anexou aos autos qualquer documentação que comprove a alegação de que a quantia bloqueada, especialmente, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no dia 26/4/2024, se deu sobre verba impenhorável, até mesmo porque juntou apenas o extrato de ID 206131929, referente aos dias 07 a 18 do mês de julho/2024, quando a ordem de protocolo SISBAJUD já havia se encerrado, desde 27/5/2024.
Desta feita, não demonstrado que as quantias bloqueadas em 26 de abril junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e junto ao BRB BANCO DE BRASILIA S.A, são verbas impenhoráveis, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 1.503,91 (mil quinhentos e três reais e noventa e um centavos.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e intime-se a exequente, considerando o débito remanescente, para indicar bens da devedora que sejam passíveis de penhora, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Indeferido o pedido de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES - CPF: *05.***.*49-49 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700440-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES DESPACHO Manifeste-se, a exequente, sobre nova proposta de ID 209150619.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 17:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES - CPF: *05.***.*49-49 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:01
Outras decisões
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:28
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES - CPF: *05.***.*49-49 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:54
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LEILA MARIA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:45
Outras decisões
-
15/01/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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