TJDFT - 0731916-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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05/02/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731916-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado da desnecessidade de intimação pessoal do réu, diante do teor da sentença absolutória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RÉU SOLTO.
ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE.
ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2.
De mais a mais, os vícios não se verificam, notadamente ante o regular exercício da defesa técnica.
Depreende-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e os advogados constituídos foram regularmente intimados dos atos processuais, inclusive para apresentar as contrarrazões à apelação. 3. "A alegação de nulidade do julgamento de apelação criminal em virtude da ausência de intimação quanto à data da sessão de julgamento não merece amparo, na hipótese em que se verifica que a intimação se deu de forma regular e de acordo com as normas processuais vigentes" (HC n. 431.466/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018). 4. "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância.
Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. [...] O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena" (HC n. 437.719/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019). 5.
Ordem denegada. (HC n. 598.916/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Dessa forma, se a intimação pessoal é prescindível, entendo o mesmo para a intimação por edital, até porque o presente caderno disponibilizou no Diário a intimação dos advogados constituídos pelo réu absolvido.
No tocante às intimações das vítimas, proceda-se conforme solicitado pelo MP (ID. 183771247).
Desde logo, deixo de determinar nova intimação, caso a comunicação seja infrutífera.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação (ID. 180951775).
Aguarde-se o decurso do prazo para a Defesa tomar ciência da sentença absolutória.
Ciência ao MP e a Defesa.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731916-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Abro vista às partes, tendo em vista os mandados devolvidos sem cumprimento.
ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
16/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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18/10/2023 08:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2023 07:49
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 16:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/10/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
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17/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/10/2023 13:04
Juntada de laudo
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16/10/2023 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/10/2023 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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