TJDFT - 0703688-48.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703688-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA, CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA SISTEMAS - PESQUISA SNIPER Nos termos da decisão retro, anexo resultado de pesquisa no sistema SNIPER.
Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:46:56.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703688-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA, CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Considerando o transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento de valores.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703688-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA, CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 187524905.
Conforme telas do SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 1.503,01, no BRADESCO, em 13/12/2023; R$ 5.567,56, no NUBANK, em 24/11/2023; R$ 83,54, na CEF, em 24/11/2023; e R$ 40,43, no BRADESCO, em 23/11/2023. (IDs 183420478 e 183420479) Aduz o requerente que os valores são provenientes de trabalho autônomo e, portanto, impenhoráveis.
Além disso, sustentou que os valores inferiores a 40 salário mínimos são impenhoráveis.
Pois bem.
I – Conforme extrato de ID 187534919, o bloqueio de R$ 1.503,01 ocorreu após transferência via PIX de terceiro, no valor de R$ 2.803,00.
Não há comprovação da origem da referida transferência realizada por terceiro, pelo que não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
II – Conforme extrato de ID 187524918 – Págs. 22 a 31, o bloqueio de R$ 5.567,56 ocorreu após diversas transferências via PIX de terceiros.
Não há comprovação da origem das referidas transferências, pelo que não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
III – Em relação aos valores de R$ 83,54 e R$ 40,43, diante da ausência de juntada de extrato bancário, não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
IV – Nenhuma das contas do executado possui natureza de conta poupança, conforme se observa da própria movimentação bancária.
Portanto, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema SISBAJUD: as quantias de R$ 5.567,56 - R$ 40,43 - R4 83,54 e R$ 1.503,01 foram localizadas e bloqueadas, conforme telas anexas.
FICA INTIMADA a parte EXECUTADA do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. -
11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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