TJDFT - 0753489-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
-
26/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753489-36.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VIRGINIA CORDEIRO BARACUI RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 61350054, a recorrente noticia a realização de acordo e pede a extinção do feito.
A recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto no ID nº 59582262, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 07:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753489-36.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VIRGÍNIA CORDEIRO BARACUI RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA DESPACHO Intime-se a recorrente VIRGINIA CORDEIRO BARACUI para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à petição de ID nº 61156614, requerendo o que entender de direito.
Por outro lado, advirto à recorrida que não será restituído o prazo para contrarrazões em razão da intimação da recorrente para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto, por falta de previsão legal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753489-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VIRGINIA CORDEIRO BARACUI RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 16:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:30
Conhecido o recurso de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI - CPF: *05.***.*33-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:21
Juntada de mandado
-
25/02/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753489-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA CORDEIRO BARACUI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIRGINIA CORDEIRO BARACUI contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pela agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 180338794, autos de origem).
Em suas razões (ID 54421142), a agravante alega que: 1) não dispõe de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento; 2) a contratação de advogado particular não descaracteriza sua condição de hipossuficiência; 3) sua condição financeira mudou desde o financiamento do veículo; 4) está mais próxima da linha da pobreza do que da classe média.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da liminar.
Intimada a comprovar sua alegada situação financeira (ID 54657125), a agravante permaneceu inerte (ID 55312802). É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso, apesar de a agravante afirmar que está impossibilitada de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Embora tenha juntado alguns comprovantes de extratos bancários, é possível verificar que foram feitas diversas transferências para outras contas de sua titularidade (ID 54421151), o que torna inviável aferir sua situação financeira apenas a partir destes documentos.
Ademais, o contracheque referente ao mês de outubro de 2023 informa que a recorrente, servidora do Superior Tribunal de Justiça (STJ), auferiu rendimentos brutos de R$ 13.999,26, com rendimentos líquidos de R$ 5.563,90 (ID 54421154), situação semelhante à observada no mês anterior, conforme contracheque juntado referente ao mês de setembro (ID 54421210), quando a parte recebeu remuneração bruta de R$ 15.849,91 e líquida de R$ 5.794,81.
Assim, não é possível concluir que sua atual capacidade econômica não lhe permita litigar sem a concessão da gratuidade de justiça, já que não ficou demonstrado eventual prejuízo à sua subsistência.
Pelo exposto, INDEFIRO antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade de justiça.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:40
Juntada de mandado
-
31/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIRGINIA CORDEIRO BARACUI - CPF: *05.***.*33-20 (AGRAVANTE).
-
30/01/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753489-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA CORDEIRO BARACUI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIRGINIA CORDEIRO BARACUI contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pela agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 180338794 – autos de origem).
Em suas razões (ID 54421142), a agravante alega que: 1) não dispõe de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento; 2) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; 3) a contratação de advogado particular não descaracteriza sua condição de hipossuficiência; 4) apesar de ser servidora pública, encontra-se endividada com diversos empréstimos.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da liminar.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Nos autos, apesar de o agravante afirmar que está impossibilitado de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Embora junte comprovantes acerca da sua situação econômica, é possível verificar que foram feitas diversas transferências para outras contas de sua titularidade; não é possível auferir a sua real capacidade econômica.
Em face dos princípios da cooperação, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as suas contas e outros documentos capazes de comprovar o seu estado de hipossuficiência.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753938-91.2023.8.07.0000
Associacao de Moradores do Residencial E...
Fernando da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 11:10
Processo nº 0704622-88.2023.8.07.0007
Edson Machado da Rocha
Ivana Maria Goncalves dos Santos
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:46
Processo nº 0753887-80.2023.8.07.0000
Pedro Henrique de Bortoli Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 19:45
Processo nº 0707064-94.2023.8.07.0017
Thiago de Oliveira Franca
Lucas Ribeiro dos Santos
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:45
Processo nº 0752838-04.2023.8.07.0000
Fabio Felix Silveira
Roberio Bandeira de Negreiros Filho
Advogado: Lucelia Renz Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:43