TJDFT - 0712641-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712641-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: ELIZABETE DAMASCENO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$571,49 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), pelo sistema SISBAJUD, ao que a parte devedora compareceu em juízo e depositou judicialmente o remanescente de R$336,47 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos dos documentos de ID 190608402 e 190625605.
Determinada a intimação das partes para manifestação, e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID 190630001).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 190630001, pertencente à patrona da parte exequente, constituída com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 174261770).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712641-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: ELIZABETE DAMASCENO LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o credor para atualizar o débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:20
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/12/2023 16:16
Decorrido prazo de ELIZABETE DAMASCENO LOPES - CPF: *81.***.*78-49 (EXECUTADO) em 18/12/2023.
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13/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/12/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/12/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:05
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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