TJDFT - 0713140-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:33
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*85-27 (EXECUTADO), PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR - CPF: *02.***.*71-87 (EXEQUENTE) em 22/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713140-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: CASSIO DA SILVA DIAS DECISÃO Deferida a medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, e expedida a ordem ao DETRAN/DF (ID 202057957), descobriu-se que o devedor não é habilitado para dirigir, sendo assinalada a possibilidade de suspensão de abertura do processo de habilitação, por parte do órgão de trânsito, desde que indicados os dados do executada nomeados no ofício de resposta.
Por conseguinte, o credor vindicou a substituição da medida atípica sugerida pelo DETRAN/DF, o que merece guarida deste juízo, razão pela qual DEFIRO o pedido alternativo do credor: a fim de que seja o devedor impedido de iniciar processo para obtenção de licença para dirigir (CNH), durante o período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Tratando-se, portanto, de substituição da ordem já deferida e sobre a qual o executado fora intimado, despiciendo o aguardo de novo prazo do art. 917, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que bloqueie, em seus sistemas, durante o período de 1 (um) ano ou até que haja a efetiva liquidação do débito objeto da lide, os dados do ora devedor, impedindo-o de proceder à abertura de processo de obtenção de CNH.
Consigne-se no ofício os dados do executado fornecidos pela parte credora no ID 203276492.
Comprovada a suspensão dos dados do executado, para a abertura de processo de obtenção de CNH, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema do PJe o alerta: Obtenção de Carteira Nacional de Habilitação Suspensa. -
09/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:30
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR - CPF: *02.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713140-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: CASSIO DA SILVA DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do DETRAN/DF de ID 202057957, na qual informa não possuir o executado Carteira Nacional de Habilitação (CN) a ser suspensa conforme determinação de ID 196737770, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
28/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2024 19:06
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:48
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*85-27 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR - CPF: *02.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:06
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR - CPF: *02.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713140-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: CASSIO DA SILVA DIAS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
03/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:14
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*85-27 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713140-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: CASSIO DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pelo executado na petição de ID 186713778.
Alega, em síntese, que o bloqueio parcial realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 134942109), no importe de R$413,20 (quatrocentos e treze reais e vinte centavos), teria recaído sobre verba destinada ao pagamento de uma, dentre as três parcelas do financiamento imobiliário que o devedor possui, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), e que se encontram em aberto.
Informa que, caso não pague ao menos uma das três parcelas inadimplidas, poderá ser acionado judicialmente pela Caixa Econômica Federal, vindo a perder o seu imóvel.
Discorre, ainda, que se encontra em precária situação financeiramente, dispondo da ajuda de familiares para o custeio da alimentação.
Aduz que o veículo que dirigia, e com o qual colidiu com o autor, não é de sua propriedade, mas de terceiros, estando inadimplente em relação ao conserto do aludido automóvel, perante o proprietário dele.
Colaciona aos autos: boleto bancário do financiamento imobiliário; proposta de quitação das parcelas deixadas em aberto (dezembro/2023, janeiro e fevereiro de 2024), emitida pela CEF; imagens do veículo batido e sem conserto.
Pede o desbloqueio do numerário.
Intimado a colacionar aos autos os seus extratos bancários, o devedor se quedou inerte (ID 189476389). É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que parcial razão assiste ao impugnante, no que tange ao pleito de que os valores bloqueados em sua conta bancária, junto aos bancos PagSeguro (R$359,41), BV (R$30,00), Caixa Econômica Federal (R$23,68) e Itaú (R$0,11), no total de R$413,20 (quatrocentos e treze reais e vinte centavos), sejam, em parte, desbloqueados.
Isso porque, os documentos carreados aos autos pelo impugnante indicam que, de fato, ele estaria em precária situação financeira.
A conclusão é possível, porque, ainda que não tenha o executado juntado aos autos os seus extratos bancários, conforme determinação do juízo, a consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, efetivada nas contas dele, durante 10 (dez) dias, não identificou outros valores, além daquele bloqueado no ID 185869168: R$413,20 (quatrocentos e treze reais e vinte centavos.
Ademais, os comprovantes de 03 (três) parcelas de financiamento de imóvel deixadas em aberto pelo devedor, junto à Caixa Econômica Federal, como demonstrado no ID 186713785 - o que justificaria uma possível demanda da CEF, no sentido de retomar o imóvel do executado -, corrobora a tese dele, de que atravessa dificuldade econômica, dependendo de ajuda de familiares para custear as despesas básicas.
Se não bastasse, tem-se que o valor bloqueado (R$413,20), não representa, sequer, 10% (dez por cento) da dívida, estimada em R$4.768,41 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavo), de modo que a manutenção do bloqueio não se presta a saldar a dívida perseguida na lide, mas apenas minorá-la.
Por outro lado, ainda que se reconheça a necessidade de que a constrição efetivada resguarde o mínimo necessário para preservar a dignidade humana do devedor, convém ressaltar que tal medida não pode servir de óbice ao cumprimento da responsabilidade patrimonial imposta ao executado, especialmente, quando o adimplemento do financiamento imobiliário não dispõe de maior hierarquia do que a verba a que faz jus o credor na presente lide.
Neste compasso, de rigor o acolhimento parcial da impugnação oposta, de modo a proceder ao desbloqueio de 70% (setenta por cento) da quantia constrita (R$289,24), via SISBAJUD, nos termos do documento em anexo, em favor do devedor; devendo ser mantida, no entanto, a rubrica equivalente a 30% (trinta por cento) da quantia constrita, no equivalente a R$123,96 (cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos), em benefício do credor.
Por conseguinte, diante da fundamentação exposta, CONVERTO o bloqueio do valor de R$123,96 (cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos) em penhora e procedo à TRANSFERÊNCIA de tal numerário para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
De igual modo, procedo ao DESBLOQUEIO do valor remanescente (R$289,24), consoante tela anexa ao decisum.
Preclusa a presente decisão e efetivada a ordem de transferência, expeça-se ofício ao Banco BRB para transferência da aludida importância (R$123,96) da conta judicial para a conta indicada pelo exequente (ID 171620451-Pág.3), que é de titularidade do patrono do credor (Reginaldo da Silva Ferreira – CPF: *35.***.*74-04), que dispõe de poderes para receber e dar quitação (ID 157177285), qual seja: - PIX CHAVE: CELULAR +5561992888216; ou - Depósito na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 04462; Operação 1288; Conta Corrente 000757883663-4).
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida.
Após, INTIME-SE a parte devedora para, caso queira, mas no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de acordo, com fito de liquidar a dívida, em conformidade com as suas condições financeiras, a qual será submetida à anuência do credor, sob pena de prosseguimento da fase executiva com a realização de novas medidas constritivas.
Em caso de inércia do executado, intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo consecutivo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
11/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2024 13:53
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*85-27 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/01/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:10
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR - CPF: *02.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/10/2023 17:01
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*85-27 (EXECUTADO) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:24
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR - CPF: *02.***.*71-87 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 20:11
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713140-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR REQUERIDO: CASSIO DA SILVA DIAS SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR, em face de CASSIO DA SILVA DIAS, seja o réu condenado ao pagamento de R$ 3.997,38 (três mil e novecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos danos causados no veículo de propriedade da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, todos decorrentes de acidente de trânsito, cuja culpa no evento é imputada ao demandado.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham os autos, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ser esta, de fato, responsável pela causação do evento narrado na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, quanto aos danos materiais, a pretensão condenatória inicial.
Lado outro, relativamente aos danos morais, tenho que estes não se afiguram presentes. É que, a despeito dos dissabores que o evento em si possa acarretar à vítima, este não trouxe qualquer consequência a parte autora, que possa ser capaz de superar os danos materiais apontados, não sendo causa legítima, portanto, de dano a direito de personalidade passível de reparação.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.997,38 (três mil e novecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, e somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2023 13:28
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*85-27 (REQUERIDO) em 07/07/2023.
-
09/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA DIAS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711653-72.2017.8.07.0007
Terezinha Vieira da Silva
Milan Alessandra Hermogenes Santos
Advogado: Ermeson de Amorim Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2017 09:00
Processo nº 0709895-61.2022.8.07.0014
Leonardo Barros Martins
Instituto de Estudos e Formacao Especial...
Advogado: Marina de Paula Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 16:43
Processo nº 0721099-04.2023.8.07.0003
Faculdade Cgesp LTDA - ME
Marlene Almeida Batista
Advogado: Sandro Marcius de Souza Bezerra Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:22
Processo nº 0724437-44.2023.8.07.0016
Ligio Renato Antoni
Agropar Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Alana Cavalcante de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:55
Processo nº 0702284-23.2023.8.07.0014
Rejane Moreira da Silva Xavier Endrigo
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:03