TJDFT - 0702143-29.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto ao cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 228819174), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO BATISTA RIBEIRO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03, em 03/04/2022 11:04:06, partes qualificadas.
Defiro a reiteração do mandado de penhora e avaliação requerido pelo exequente.
Assim, renove-se a tentativa de penhora de tantos bens da executada quantos sejam necessários para a satisfação do crédito, a ser realizada no endereço LOJA 1, LOTE 7, CONJUNTO 3, SPLM, local de exercício da atividade empresária da executada.
Instrua-se o mandado com cópia integral da decisão de ID 210116489 para esclarecimentos de eventual dúvida quanto ao cumprimento do mandado no local, independentemente de possível alegação de que os bens eventualmente penhorados não sejam de propriedade da executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:56
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 222138037), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 213265711), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 197486566: trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima epigrafadas.
As partes transigiram no ID 136293345, fls. 73/76, sendo o ajuste homologado na Sentença de ID 136298962, fl. 82.
No acordo a parte REQUERIDA ANDRENA DE OLIVEIRA se comprometeu a entregar e instalar a caixa d’água com capacidade de 10.000 (dez mil) litros, material metal, à parte REQUERENTE JOAO BATISTA RIBEIRO no endereço: Alexandre de Gusmão, área especial 3, Engenho Queimado, Chácara nº 07, Zona Rural Brazlândia – DF, até o dia 30 de setembro de 2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o cumprimento da obrigação, limitado ao valor de R$ 9.800,00 (nove mil e novecentos reais).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação no ID 140802746, fl. 97, em 20/10/2022.
Intimado a se manifestar quanto à quitação do ajuste, o autor se manifestou no ID 154644076, fl. 112/113, informando que o acordo foi cumprido 20 dias após o prazo acordado, sujeitando-se, assim, a aplicação da multa no valor de R$2.000,00.
Na decisão de ID 158161078, foi determinada a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, bem como deferidas desde já as medidas executivas pertinentes.
O autor juntou as custas relativas à fase de cumprimento de sentença no ID 163466448, e pugnou pela realização de penhora no valor de R$ 2.556,20 nas contas bancárias/aplicações da devedora através do sistema SISBAJUD.
Transcorrido o prazo para pagamento, o exequente requereu a apreciação do pedido de ID 163466448, razão pela qual foram realizadas pesquisas de ativos financeiros.
Conforme certidão de ID 175066831, a tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou infrutífera, por ausência de saldo.
Consulta INFOSEG ao ID 175184007.
O exequente requereu que a devedora fosse intimada a indicar bens seus passiveis de penhora, assim como seus respectivos valores, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Na decisão de ID 182033735, foi deferido que o executado fosse intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Desde já, restou determinado que o exequente comprovasse a omissão do executado para a aplicação da multa.
O prazo para a manifestação do executado transcorreu em branco, conforme certidão de ID 187626994.
Ato contínuo, ao ID 188560681, o exequente expôs que a executada vem ocultando bens, na medida que teria se utilizado de terceiras pessoas para receber seus pagamentos.
Afirma que a executada, em dezenas de processos, age de maneira semelhante, orientando o consumidor a pagar o material diretamente a um fornecedor determinado, e o restante em contas fornecidas pela executada, sem vínculo com a empresa.
Ao final, reitera o pedido de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens, até o valor atualizado da dívida, por intermédio de oficial de justiça.
Juntou lista de processos a que a executada responde (ID 188894321), cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 188560689) e decisão interlocutória de outros autos (ID 188560692).
Acrescento que, na decisão de ID 197486566, o juízo aplicou à ré multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, intimou o exequente para demonstrar que a executada ainda está a exercer as respectivas atividades.
Feita a demonstração, deferiu, nessa oportunidade, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço.
O autor juntou as fotos de IDs 199016691 a 199017949, com demonstração de que a ré ainda está a exercer as respectivas atividades.
Realizada a diligência, a Oficiala de Justiça certificou que não penhorou bens da executada, pois foi informada pela funcionária Ketlen Cristina que Andrena não trabalha mais no local e a requerida não é de sua propriedade.
Que o dono é o ex-noivo dela, o Sr.
Leandro da Silva Alves (ID 202712367).
No ID 203706718, o exequente pediu seja realizada nova tentativa de penhora no local, pois a requerida continua vinculada à Sra.
Andrena.
Decido.
Com razão ao exequente.
No caso dos autos, a demanda está em busca de satisfação do crédito mediante a penhora de vens vinculados à ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03.
Apesar de a requerida não ter personalidade jurídica própria e seu patrimônio se confundir com a de sua criadora, Sra.
Andrena de Oliveira, a atividade empresarial por ela exercida necessita de bens passíveis de constrição.
Esses bens, por sua vez, pertencem à executada.
Apesar do exposto na diligência realizada, juridicamente a executada continua vinculada à Sra.
Andrena.
Caso o suposto novo responsável pela executada seja pessoa diversa, deverá comparecer aos autos posteriormente e eventualmente impugnar bens da executada.
Assim, renove-se a tentativa de penhora de tantos bens da executada quantos sejam necessários para a satisfação do crédito, a ser realizada no endereço LOJA 1, LOTE 7, CONJUNTO 3, SPLM, local de exercício da atividade empresária da executada.
Alegação de que o bem penhorado não seja mais de propriedade da executada deverá ser demonstrado nos autos em eventual impugnação à penhora. À princípio, os bens existentes nesse local para o exercício da atividade empresária lá executada pertencem à ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:02
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 197486566, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:15
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado.
Manifeste-se o exequente, conforme decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-29.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito está em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Ante o pedido de ID 177949563 e considerando que o executado tem advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Prazo de 15 dias.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:02
Outras decisões
-
28/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:04
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:08
Outras decisões
-
12/02/2023 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2023 16:53
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
30/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:15
Homologada a Transação
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/09/2022 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 07:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733873-27.2023.8.07.0016
Ricardo Roesch Morato Filho
Maria Eduarda Cardoso de Menezes
Advogado: Rubens da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 12:50
Processo nº 0713150-21.2022.8.07.0016
Eduardo Rossi Camara
Eduardo Rossi Camara
Advogado: Leonardo Barros Campos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 16:45
Processo nº 0701020-28.2024.8.07.0016
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Brenda de Lima Fernandes 70240661133
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:03
Processo nº 0716268-07.2023.8.07.0004
Mariah Centro Clinico LTDA
Condominio Orion - Office Residence Mall
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:18
Processo nº 0774700-80.2023.8.07.0016
Patricia Goncalves Rocha
Olivia Alves da Silveira e Silva
Advogado: Beatriz Mendes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 22:12