TJDFT - 0717234-86.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:51
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:55
Outras decisões
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:11
Deferido o pedido de WELINTON FERNANDES VIEIRA - CPF: *14.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
13/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de WELINTON FERNANDES VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717234-86.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de WELINTON FERNANDES VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717234-86.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, WELINTON FERNANDES VIEIRA, qualificado nos autos, ao argumento de ocorrência de erro material no decisum.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença de id. 161689910 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, entretanto, o pedido fora julgamento totalmente procedente, em razão do autor ter retirado o pedido de condenação por danos materiais na emenda de id. 16434784.
O segundo requerido apresentou resposta ao id. 166327883, requerendo o não acolhimento dos embargos.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na sentença proferida ao id. 161689910, porquanto, na emenda de id. 16434784 o autor retirou o pleito de indenização por danos materiais, de forma que o julgamento fora de procedência total do pedido.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a sentença de id. 161689910, para que o dispositivo passe a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 3634037306 junto ao Banco Bradesco, referente ao financiamento do veículo Chery Tiggo 8 Flex, ano 2020, Modelo 2021, branco, Chassi 95PDCM61DMB001295, Renavam *12.***.*70-22, Placa FCG8J46 (ID. 140859548) e a inexigibilidade dos referidos valores; 2) CONDENAR os requeridos V.O.
SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI e BANCO BRADESCO S/A a se absterem de promover qualquer cobrança referente à cédula de crédito bancário acima indicada, ou aos pactos a ela acessórios (seguro e outros); 3) CONDENAR os requeridos V.O.
SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, referentes aos danos morais por ele sofridos; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – 01/09/2022, cf.
ID. 140851691.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência deferida em ID. 143589643.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717234-86.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: WELINTON FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de ID. 164384784, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:16
Outras decisões
-
06/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:44
Outras decisões
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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