TJDFT - 0703810-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703810-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida pela BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face da CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA.
Relatou que a embargada ingressou com execução cobrando o valor de R$ 58.919,53 (cinquenta e oito mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), referente à venda de medicamentos, sob o fundamento da existência de inadimplência.
Asseverou que a cobrança é ilegítima tendo em vista que a embargada não trouxe os documentos hábeis a comprovar o recebimento das mercadorias, pois não foi possível identificar qual nota fiscal se refere os respectivos comprovantes, pois o documento está escuro e ilegível, impossibilitando a visualização das informações nele contida.
Aduziu que a referida inconsistência não permite verificar se as mercadorias foram entregues pela empresa embargada, tendo em vista que as informações contidas naqueles canhotos estão ilegíveis, impossibilitando a identificação de qual nota se refere.
Disse ainda que alguns canhotos não possuem o dia do possível recebimento, bem como foram assinados por terceiros desacompanhados de carimbo da empresa ou explicitação da função exercida, que impossibilita a identificar que o suposto recebedor é funcionário da embargante.
Alegou ainda a existência de excesso de execução no cálculo dos juros.
Sustentou a inexistência de título executivo em razão da falta de liquidez.
Arrolou razões de direito.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que fossem julgados procedentes para se reconhecer o excesso de cobrança no valor de valor R$ 4.461,27 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial a diligência foi cumprida.
Os presentes embargos foram recebidos, deferido o pedido da gratuidade judiciária e indeferido o efeito suspensivo (ID n.º 157120559).
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 160718249, nos quais alegou, em apertada síntese, que o título é líquido e exigível, sendo o objetivo da embargante protelar o pagamento que lhe é devido, tendo em vista que os produtos foram recebidos as notas fiscais assinados.
Disse ainda que houve o pagamento referente a parta das notas fiscais questionadas. .
Intimida a embargante apresentou réplica (ID n.º 163411226).
As partes não requereram a dilação probatória.
A decisão de ID n.º 165311750 determinou a conclusão para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer o reconhecimento do excesso de execução.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A embargante sustenta em sua petição inicial que a cobrança dos títulos é indevida e apresenta excesso de execução, tendo em vista que apresentou títulos ilegíveis, sem que se possa verificar sua legitimidade e ainda que foram cobrados juros acima dos valores legais.
Por outro lado, a embargada defendeu que é a cobrança é devida, tendo em vista que os produtos foram devidamente recebidos pelos prepostos do embargante e ainda que não há excesso de execução.
Analisando as notas fiscais de ID n.º 169718255 verifico que atendem todos os requisitos legais para cobrança, descrevendo valores, discriminando os produtos, entre outros.
De igual forma, ainda que os canhoto que atestam o recebimento das mercadores de ID n.º 160718255 de fato se encontrem escuros, mas ao contrário do alegado pelo embargante, não estão ilegíveis, tendo em vista que é possível identificar a data e o responsável pelo recebimento das mercadorias e o número das respectivas notas fiscais.
No mesmo sentido, ao contrário do alegado pelo embargante, os documentos juntados pelo embargado comprovam a realização do negócio jurídico pelas partes, especialmente os comprovantes de recebimentos assinados.
Desse forma, não há o que se falar em inexigibilidade dos títulos.
Quanto à alegação de excesso de execução entendo que também não deve ser acolhida, isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante, o caso em análise trata de mora “ex re”, ou seja, quando a prestação deve se realizar em um termo prefixado, onde o devedor incorrerá em ora “ipso iure”, desde o momento do vencimento, o que ocorreu no caso em análise, de modo que se conclui que os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
NOTA FISCAL.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
I - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora fluem a partir do vencimento da duplicata, art. 397 do CC.
II - Apelação provida. (Acórdão 1687899, 07012632620208070011, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 6/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
INEXIGIBILIDADE TÍTULO.
ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
NÃO COMPROVADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. 1.
De acordo com o §3º do artigo 1.012 do CPC, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, entrementes a interposição do recurso e sua distribuição; ou, ao relator do recurso se já distribuída a Apelação, por petição autônoma, por demandar análise anterior à apreciação do recurso. 1.1.
Impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, nos casos em que a parte recorrente pleitear a atribuição do efeito suspensivo no próprio bojo da petição recursal. 2.
Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 2.1.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 3.
As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços. (Enunciado n. 461 da V Jornada de Direito Civil). 4.
Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao embargante comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 4.1.
Ausência de demonstração de que as assinaturas apostas nas notas de entregas das mercadorias não sejam dos prepostos/funcionários da embargante. 5.
O termo inicial dos juros de mora, tratando-se de mora ex re, estabelece-se a partir do vencimento da obrigação. 5.1.
Correta a aplicação da multa prevista nos títulos executivos que embasam a execução.
Os emolumentos cartorários também podem ser incluídos na planilha do débito exequendo, haja vista a comprovação do gasto pela exequente. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1428222, 07306378320218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0700643-15.2023.8.07.0009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/07/2023 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:20
Outras decisões
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703810-40.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:16
Outras decisões
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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