TJDFT - 0706183-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706183-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: SANDRO MEIRA RICCI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de SANDRO MEIRA RICCI, partes qualificadas nos autos.
Intimado a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a demandado efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas finais, caso devidas, a serem adimplidas pelo requerido.
Descabidos honorários advocatícios.
Proceda-se a transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id.178524956, independentemente de trânsito em julgado.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:21
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
em cooperação judiciária
-
06/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 23:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:31
Determinado o arquivamento
-
30/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MANOELLA SAUERESSIG RICCI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de SANDRO MEIRA RICCI em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:22
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:38
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOELLA SAUERESSIG RICCI em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRO MEIRA RICCI em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2022 07:42
Recebidos os autos
-
16/07/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRO MEIRA RICCI em 06/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de SANDRO MEIRA RICCI em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2022 11:00
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 23:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/02/2022 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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