TJDFT - 0751110-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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23/02/2024 14:30
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751110-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização da terapia renal substitutiva pelo procedimento de hemodiafiltração online junto à Clínica do Rim e Hipertensão, sob pena de multa de R$50.000,00 (ID 177494563 – autos de origem).
Em suas razões (ID 53972224), a agravante alega que: 1) a clínica prestadora de serviços à agravada não é mais credenciada ao plano de saúde, o que impede a realização do procedimento requerido; 2) após entrar em contato com a agravada, informou acerca da ausência de credenciamento e enviou uma lista de prestadores credenciados ao plano de saúde; 3) “não houve negativa para o tratamento, mas apenas para a realização em prestador não credenciado ao plano”; 4) de acordo com a resolução 566 da ANS, somente em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede é que a operadora deve garantir atendimento em prestador não integrante da rede; 5) “o contrato debatido faculta ao segurado a adesão aos profissionais da rede credenciada, podendo ser selecionado em livre escolha com reembolso posterior conforme estabelecido em cláusulas contratuais definidas nas Condições Gerais da Apólice”; 6) em razão de a agravada ter elegido prestador não credenciado pela agravante para realização do tratamento discutido, a cobertura dos procedimentos realizados no estabelecimento deve ser feita mediante reembolso e nos limites do contrato; 7) a multa fixada é desproporcional, posto que foi arbitrada sem fundamentação.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo à decisão.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.
Preparo recolhido (ID 53972225). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196, Constituição Federal - CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas.
Especificamente no caso dos planos de saúde, há submissão à CF, à Lei 9.656/98, às disposições infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, por fim, ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, desde que não se trate de entidade de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Ainda, a Resolução Normativa 566/2022 da ANS em seu art. 4º dispõe que: "Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - Prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - Prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (...)" No caso, o juiz concedeu à agravada a realização do procedimento de hemodiafiltração online junto à Clínica do Rim e Hipertensão.
De acordo com os documentos juntados pela agravante, a clínica prestadora de serviços à agravada não é mais credenciada ao plano de saúde.
Conforme lista disponibilizada à agravada, o plano de saúde possui em seus quadros outras instituições com possibilidade de atendimento credenciado, o que faz com que não seja lícito a esta eleger clínica diversa da disponibilizada.
Eventual ressarcimento deve ser limitado à tabela estabelecida pelo plano de saúde, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, e do Regulamento.
Cabe ressaltar que o contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, deve haver equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustadas.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem À agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/12/2023 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/11/2023 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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