TJDFT - 0726246-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Deferido o pedido de ANNA LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF: *20.***.*69-08 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
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14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726246-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANNA LARANGEIRA DE FARIA MENDES, MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES, MARIA APARECIDA LARANGEIRA DE FARIA MENDES, MARIA JOSE LARANGEIRA DE FARIA MENDES INVENTARIADO(A): NELCY COUTO MENDES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726246-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que deixei de proceder às expedições em razão das partes não terem se manifestado quanto ao prazo recursal.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quando ao referido prazo. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1552995892, em nome do de cujus, de acordo com as cotas lançadas na petição inicial (ID 163013183). -
25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726246-17.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ANNA LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF/CNPJ: *20.***.*69-08, MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF/CNPJ: *50.***.*12-20, MARIA APARECIDA LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF/CNPJ: *50.***.*82-15 e MARIA JOSE LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF/CNPJ: *02.***.*95-68, NELCY COUTO MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*74-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial proposto em razão do óbito de Nelcy Couto Mendes.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores lançado no ID 182522606, posto que, antes da liberação de qualquer numerário em favor das autoras, torna-se necessária a juntada aos autos da certidão de (in)existência de dependentes do falecido perante a RioPrevidência, a fim de verificar a legitimidade das requerentes.
Anoto que o telegrama de ID 163019306 não se presta a comprovar a existência ou não de dependentes do falecido, na medida em que se dirige aos herdeiros do Sr.
Nelcy Couto Mendes - que não necessariamente guardam vínculos de dependência em relação ao falecido.
Portanto, intime-se as autoras para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: - certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a RioPrevidência, considerando que o falecido era servidor aposentado do estado do Rio de Janeiro, providência já determinada no despacho de ID 180377533; Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:59
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF: *50.***.*82-15 (REQUERENTE)
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22/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:28
Juntada de Ofício
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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14/07/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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