TJDFT - 0700321-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700321-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do BRB (Banco Regional de Brasília S.A), pessoa que NÃO pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09.
Sociedades de Economia Mista NÃO podem ser demandadas em sede de Juizados da Fazenda Pública. É a simples literalidade do dispositivo antes enfocado: "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (Destaque acrescido).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/01/2024 13:43
Outras decisões
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04/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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04/01/2024 11:44
Recebidos os autos
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04/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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