TJDFT - 0753449-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 13:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 20/12/2023). 3.
O acórdão analisou detalhadamente o objetivo da utilização de medidas atípicas para fins de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive com a transcrição de parte do voto da ADI 5941, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC.
Paralelamente, deixou claro o motivo pelo qual as medidas foram indeferidas. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de FLAMIN MINERACAO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/04/2024 18:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/04/2024 14:47
Conhecido o recurso de FLAMIN MINERACAO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753449-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAMIN MINERACAO LTDA AGRAVADO: NELSON BOSCOLO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAMIN MINERAÇÃO LTDA contra decisão (ID 54492564) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execuçao de título extrajudicial ajuizada em desfavor de NELSON BOSCOLO JUNIOR, indeferiu a expedição de ofício aos aplicativos "Netflix, Amazon Prime, HBO Max, Globoplay, Uber e Ifood", e às operadoras "Claro/NEt Virtua, Tim e Vivo", para que informem se o executado utiliza algum de seus serviços, e - em caso positivo - que indiquem o nome do proprietário do cartão de crédito vinculado às contas.
Em suas razões (ID 54491503), alega que: 1) decorreram quase 8 anos de execução sem que fosse possível encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo; 2) a medida é necessária para viabilizar direcionamento a possíveis pessoas (físicas ou jurídicas) que podem colaborar com uma possível dilapidação patrimonial.
Requer, o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de ofícios às referidas empresas para que informem se o executado utiliza algum de seus serviços e, em caso positivo, que indiquem o nome do proprietário do cartão de crédito vinculado às contas.
Preparo recolhido (ID 54491507). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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