TJDFT - 0716363-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:47
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 20:43
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
13/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:14
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:09
Juntada de Alvará de soltura
-
22/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:33
Outras decisões
-
09/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716363-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILTON CESAR DE MENESES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 09/02/2024, às 16h30min.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E4MzlkY2QtNGUwNS00MDI4LTg5NWUtNjE1YmZjYjIzYTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral Audiência Virtual Nº Protocolo 31188 Sala Sala 1 Telefone da Sala (61)3103-4541 Vara JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Email da Vara [email protected] Data/Hora Audiência 09/02/2024 Turno Vespertino.
Unidade Penal CDP I Contato 31032443 Observação Cadastrado por Matheus Ribeiro Coelho Data Cadastro 16/01/2024 19:04 Status Ativo Internos Pront.
Nome Hora Atend.
Interno Cond.
Interno Link 160179 ADILTON CESAR DE MENESES 16:00 Réu https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E4MzlkY2QtNGUwNS00MDI4LTg5NWUtNjE1YmZjYjIzYTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d -
25/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716363-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ADILTON CESAR DE MENESES, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e no: ii) art. 147, caput, do Código Penal; na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II, IV e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 (documento de ID nº 181075684).
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em prisão preventiva (documento de ID nº 179734246).
A exordial acusatória foi recebida em 13 de dezembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 181565323).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 182245863) e apresentou, por intermédio de defesa particular (ID 183078674).
Apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 183078678).
Manifestação do Ministério Público (ID 183573453).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares.
O art. 316 do Código de Processo Penal e o art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06 dispõem que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso, o réu se encontra preso preventivamente desde odia 02 de fevereiro do corrente ano, em decorrência de decisão proferida por este Juízo, com fundamento nos arts. 312 e 313, inc.
III, ambos do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, estando o réu foragido por oportunidade do decreto prisional.
Volvendo a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, incólumes os seus fundamentos.
Nota-se, noutro passo, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo – já tendo sido, inclusive, saneado.
No mais, como bem defendido pelo Ministério Público: " não é o primeiro episódio do réu em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dando evidência ao total desprezo e insubordinação no tocante às determinações do Poder Judiciário.
Ademais, nota-se que as medidas cautelares impostas não foram suficientes para mantê-lo afastado da vítima.
Evidenciando, portanto, que nenhuma outra medida cautelar, diversa da prisão, fora suficiente para contê-lo em seus intentos." À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do réu nesta oportunidade, de modo que, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva decretada.
III.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
08/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
30/11/2023 12:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 11:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:29
Juntada de laudo
-
28/11/2023 03:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2023 08:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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