TJDFT - 0703875-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AILA DE SOUZA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703875-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: AILA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AILA DE SOUZA SANTOS, em 30/05/2023 21:01:38, partes qualificadas.
Narra a autora ser uma associação civil, criada mediante assembleia geral dos moradores do condomínio de fato situado no Setor de Chácaras Riacho Fundo, Riacho Fundo I – DF, CEP: 71.828-050.
Afirma que o réu detém a posse do imóvel B-20 e está inadimplente em relação ao pagamento dos encargos condominiais no total de R$2.816,70, descritos na planilha que acompanha a inicial (ID 160499684), a partir de janeiro de 2022.
Junta os documentos de ID 160499684 a ID 160499693.
Ré citada no ID 177199031 (whatsapp (61) 99831-1986), mas se manteve inerte.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 186636076. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação.
Ante a ausência de oferecimento de resposta, decreto a revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, relacionadas ao condomínio de fato situado no Setor de Chácaras Riacho Fundo, Riacho Fundo I – DF, CEP: 71.828-050.
Embora não tenha sido carreada aos autos a cópia da cessão de direitos do imóvel, a autora carreou aos autos conversa no WhatsApp (61) 99831-1986, mesmo da citação, na qual a ré reconhece os débitos (ID 186636076).
Ademais, como não houve contestação, presume-se verdadeira a alegação de que a ré é a possuidora do lote B-20 do condomínio, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Quanto à circunstância de se tratar de um condomínio de fato, também conhecido como “condomínio irregular”, o tema foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral por ocasião do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492), no qual foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.
Como destacado no acórdão, a Lei 13.465/2017 incluiu o art. 36-A na Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), cujo teor transcrevo: Art. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. = Parágrafo único.
A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
A Lei 13.465/17 também alterou o Código Civil, ao inserir o art. 1.358-A, posteriormente alterado parcialmente pela Lei 14.382/2022, sendo a redação atual com o seguinte teor: Art. 1.358-A.
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
E o relator faz a seguinte observação sobre as alterações trazidas pela Lei 13.465/17: Vê-se, portanto, que a Lei nº 13.465/2017 trouxe duas importantes equiparações: a) equiparou a associação (de proprietários de imóveis, titulares de direitos sobre os lotes ou moradores de loteamento) ou qualquer entidade civil organizada com os mesmos fins à administradora de imóveis; e b) equiparou os loteamentos de acesso controlado (loteamentos regulares) a condomínios edilícios. (grifo nosso).
Não desconheço que o julgado trata de loteamento regular, enquanto o caso em análise se trata de um condomínio de fato, também conhecido como condomínio irregular.
Entretanto, as premissas são as mesmas, pois o art. 1.358-A do Código Civil veio para solucionar o problema da obrigatoriedade do pagamento de contribuições no condomínio com loteamento horizontal.
Como citado pelo relator, este é o posicionamento de Flávio Tartuce no artigo “A lei da regularização fundiária (Lei 13.465/2017): análise inicial de suas principais repercussões para o direito de propriedade”.
Vale a transcrição do trecho mencionado pelo Ministro Dias Toffoli no seu voto: “(...) como avanço, preceitua o novo § 2º do art. 1.358-A do CC/2002 que se aplica, no que couber, ao condomínio de lotes, o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
Assim, entendo que se resolve o problema anterior respeito da obrigatoriedade do pagamento das contribuições no condomínio de lotes.
Com a aplicação das regras gerais do condomínio edilício, cada condômino do loteamento de casas estará sujeito aos deveres previstos no art. 1.336 do Código Civil e às penalidades ali consagradas, inclusive para os casos de condômino nocivo ou antissocial, tratado no comando seguinte” (A lei da regularização fundiária (Lei 13.465/2017): análise inicial de suas principais repercussões para o direito de propriedade. https://periodicos.unifor.br/rpen/article/viewFile/7800/pdf - Acesso em 29/9/2020).
Nessa toada, até o advento da referida lei, prevalece o princípio constitucional da liberdade de associação, de modo que a cobrança de taxas não pode ser imposta coercitivamente a quem não deseja se associar.
Lado outro, a partir da vigência da lei em 12/7/2017, as taxas condominiais são devidas, por força de determinação legal.
Procede, pois, o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as taxas condominiais no montante de R$2.816,70 descritas na planilha de ID 160499684, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar de 19/05/2023, data da atualização do débito pelo autor (com correção, juros e multa), ao fim de evitar o bis in idem.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após maio de 2023 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas da multa de 2% (art. 1.336, § 1º CC).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703875-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de AILA DE SOUZA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:34
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (AUTOR).
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07/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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