TJDFT - 0714349-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 13:24
Desentranhado o documento
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27/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:25
Juntada de comunicações
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714349-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MARCELO NERE MOURAO DESPACHO O réu não foi localizado para intimação, todavia, é desnecessária a intimação pessoal do réu que se livra solto quanto ao teor da sentença absolutória, bastando que seu defensor constituído seja intimado.
Assim, proceda-se nos termos da sentença de ID 187458644 e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 21:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714349-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MARCELO NERE MOURAO DESPACHO Intime-se a Defesa acerca da manifestação de ID 187985804.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714349-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MARCELO NERE MOURAO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FRANCISCO MARCELO NERE MOURÂO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, haja vista que, segundo consta da peça acusatória de Id 176478010, no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 17h, nas proximidades da Quadra 5-B, Conjunto B, Casa 1-A, Arapoanga em Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Flávia Ribeiro de Sousa.
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em prisão preventiva (ID 175478439).
A exordial acusatória foi recebida em 27 de outubro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 176534441).
O réu foi pessoalmente citado (ID 177399848) e apresentou, por intermédio de seu advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 178246535).
O feito foi saneado (ID 178385060), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID 183700292, ocasião em que foi ouvida a vítima FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA e a testemunha EDMILSON EUSTAQUIO DOS SANTOS.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a absolvição do acusado por falta de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por seu lado, apresentou alegações finais (ID 183932184) postulando a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, em regime prisional mais favorável, com o deferimento do direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial.
Com a edição da Lei 13.641/2018, o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
O objeto jurídico tutelado pelo novo tipo penal é a manutenção do respeito às decisões judiciais.
O sujeito passivo é, primeiramente, a Administração da Justiça e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar. “In casu”, a demonstração do dolo do réu de cometer o delito restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Muito embora a vítima tenha alegado que não manteve contato com o acusado, inclusive, que teria se mudado de endereço para que não fosse mais localizada e importunada por ele, o réu provou, sem a menor sombra de dúvida, que a ofendida faltou com a verdade em seu depoimento judicial, prestado, inclusive, com assistência de uma advogada constituída por ela para o ato.
As impressões de tela anexadas pelo acusado no Id 183714057 comprovam que a vítima e o réu mantiveram contato, inclusive, com relações sexuais após a concessão das medidas protetivas de urgência, em outubro de 2023, inclusive no mesmo dia da prisão do acusado (16/10/2023).
Importante registrar que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de nº 0712611-54.2023.8.07.0005, no dia 10/09/2023, consistentes em: “a) afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima; b) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação” (Autos:0712611-54.2023.8.07.0005, Decisão no ID:171445226, ciência das medidas protetivas no ID171618193).
O Policial Militar EDMILSON EUSTAQUIO DOS SANTOS, condutor do flagrante/PMDF, em seu depoimento, declarou ter sido acionado para compareceu ao local onde havia notícia de descumprimento de medida protetiva.
Ao chegar no local, bateu no portão da vítima e perguntou quem era o ex-companheiro da vítima e esta indicou o acusado que estava do outro lado da rua, mexendo no celular.
O acusado negou que houvesse descumprimento da medida, pois haviam se relacionado na semana anterior.
A versão do acusado, portanto, era verídica e não havia motivos para a ofendida acionar a Polícia com intenção premeditada de causar-lhe a prisão, a não ser como forma de prejudicá-lo conscientemente.
Houve clara má-fé da ofendida e utilização do aparato judicial para o atendimento de intenções reprováveis.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o crime de descumprimento de medida protetiva pressupõe dolo - vontade livre e consciente - de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência sem motivo legítimo.
Confira-se: Denúncia.
Rejeição.
Descumprimento de medida protetiva.
Dolo. 1 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, I, II e III, CPP). 2 - O crime de descumprimento de medida protetiva pressupõe dolo - vontade livre e consciente - de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência sem motivo legítimo. 3 - Não há justa causa para a ação penal por crime de descumprimento de medida protetiva se não demonstrado que o denunciado se aproximou da vítima ou com ela tentou qualquer contato -- mas agiu em resposta à atitude prévia e destemida da vítima - que foi à casa dele e de lá retirou objeto -, indo à residência dela durante sua ausência para recuperar o bem. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (TJ-DF 07581914520218070016 1411274, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) Diante das circunstâncias mencionadas, não se vislumbra, pela prova coligida, que a intenção do acusado era desrespeitar ou violar a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, pois estava na frente da residência da ofendida por vontade desta e manter o relacionamento.
Ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo, é forçoso reconhecer que o fato praticado não constitui infração penal.
De rigor, portanto, a prolação de um decreto absolutório.
No que diz respeito, à conduta da ofendida, claramente, cometeu perjúrio ao afirmar que não mantinha nenhum contato ou relacionamento com o acusado após a concessão das medidas protetivas contra o réu por ela postuladas em Juízo.
Na medida em que a vítima, ao mentir em juízo, não comete o crime de falso testemunho (precedente: Acórdão n. 938052, 20160020088706HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 169.), tenho que a conduta dela, por outro viés, subsume-se ao tipo penal do art. 339 (denunciação caluniosa), “verbis”: “Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (...)” Com efeito, a ofendida deu causa à instauração inócua do presente processo judicial contra seu ex-companheiro sabedora de que ele não se dirigiu até sua residência com a finalidade de descumprir as medidas judiciais existentes, mas para com ela continuar o relacionamento com o seu consentimento expresso, já que, inclusive, mantiveram relações sexuais durante o período de vigência das referidas medidas.
Não foi por outro motivo que a ofendida contratou até advogada para acompanhá-la na audiência virtual de instrução e julgamento, ciente de que o réu iria suscitar, em seu interrogatório, o comportamento dela, absolutamente irregular e criminoso, os quais merecerão a atenção do Ministério Público a respeito da viabilidade ou não do início da persecução penal em face dela.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO FRANCISCO MARCELO NERE MOURÂO, devidamente qualificado nos autos, por não constituir o fato praticado infração penal.
Dê-se ciência ao MPDFT desta sentença, bem como VISTA para se manifestar, especificamente, sobre eventual cometimento de crime por parte da ofendida (CP, art. 339).
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0714349-77.2023.8.07.0005 Número do processo: 0714349-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MARCELO NERE MOURAO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
KARINE BATISTA RANGEL Servidor Geral -
17/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 de janeiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h30min, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do secretário de audiências Matheus Ribeiro Coelho, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0714349-77.2023.8.07.0005, em que é vítima FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA e acusado FRANCISCO MARCELO NERE MOURAO, por infração ao art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Igor Magalhães Gaioso, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Alexandre Oliveira Barroso, OAB/DF 65.744, bem como a vítima FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA assistida pela Dra.
Carolina Marques de Oliveira, OAB/DF 70.589, e a(s) testemunha(s) EDMILSON EUSTAQUIO DOS SANTOS e E.
S.
D.
J..
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e da(s) testemunha(s) EDMILSON EUSTAQUIO DOS SANTOS, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, o Ministério Público não requereu diligências complementares, ao passo que a Defesa requereu prazo para anexar aos autos as mídias mencionadas pelo acusado ao longo de seu interrogatório, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do réu, conforme gravação realizada pelo sistema de gravação Microsoft TEAMS.
Por fim, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, verifica-se que o réu está preso provisoriamente desde o flagrante em 16/10/2023 e não possui antecedentes criminais.
O delito de descumprimento de protetivas não foi acompanhado de violência ou grave ameaça, mas sim, segundo a ofendida, de tentativa de reatar o relacionamento.
Com base nisso, entende o Ministério Público que não há mais necessidade da custódia cautelar e oficia pela revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo-se as medidas protetivas de urgência vigentes.” Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Acolho a argumentação da Defesa e do Ministério Público e REVOGO a prisão preventiva de FRANCISCO MARCELO NERE MOURA, filho de Francisco Pinto Mourão e Lusia Araujo Nere, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o denunciado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso¸ advertindo-o quanto ao compromisso de comparecer a todos os atos do processo e à obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado.
O réu foi novamente cientificado, em audiência, de que permanecem vigentes em seu desfavor das medidas protetivas deferidas, que constituem as seguintes proibições: a) proibição de se aproximar de FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA a menos de 300 (trezentos) metros; e b) proibição de contato com FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA por qualquer meio de comunicação (telefone, Facebook, Instagram, Whatsapp, entre outros).
A vítima foi intimada da revogação da prisão preventiva do acusado na pessoa de sua advogada, a Dra.
Carolina Marques de Oliveira, OAB/DF 70.589.
Por fim, dê-se vista à Defesa, pelo prazo de 2 dias, para a juntada das mídias, conforme requerido.
Com ou sem a juntada das mídias, transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais por memoriais, pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de suas alegações finais por memoriais.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h35min.
Eu, Matheus Ribeiro Coelho, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr(a).
Igor Magalhães Gaioso Defesa: Dr.
Alexandre Oliveira Barroso, OAB/DF 65.744 TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTOS PROCESSO: 0714349-77.2023.8.07.0005 Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 15 DE JANEIRO do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), em que é acusado FRANCISCO MARCELO NERE MOURAO, incurso nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s)/testemunha(s) abaixo assinada(s), cujo(s) depoimento(s) foi(ram) devidamente gravado(s) no sistema de gravação Microsoft Teams.
VÍTIMA(S): FLÁVIA RIBEIRO DE SOUSA TESTEMUNHA(S): EDMILSON EUSTAQUIO DOS SANTOS INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0714349-77.2023.8.07.0005 Aos 15 de janeiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr(a).
Igor Magalhães Gaioso Defesa: Dr.
Alexandre Oliveira Barroso, OAB/DF 65.744 -
16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 19:30
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 19:26
Juntada de Alvará de soltura
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15/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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15/01/2024 18:49
Revogada a Prisão
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15/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:35
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/11/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2023 08:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
18/10/2023 18:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/10/2023 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/10/2023 14:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 05:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 18:19
Juntada de laudo
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17/10/2023 03:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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