TJDFT - 0741975-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO, ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito e já homologado, determino a suspensão processual até 10/04/2026, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 237823268 ).
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:44
Outras decisões
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:48
Outras decisões
-
03/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO, ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada na petição de ID 236346883, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
20/05/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:24
Outras decisões
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO, ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
15/03/2025 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:25
Outras decisões
-
20/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:53
Outras decisões
-
14/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POLIANA MOREIRA ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em face de POLIANA MOREIRA ANDRADE, qualificados nos autos, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 8.072,65 (oito mil e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), relativa às taxas condominiais inadimplidas, segundo exposição da peça de ingresso.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação (id. 182042023), motivo pelo qual fora decretada a sua revelia (id. 183454039 ). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em análise, a escritura pública de cessão de posse, id. 203749237, comprova a posição de condômina da requerida, ao passo que a convenção impõe a obrigação de contribuir para as despesas comuns (id.174704642, página 09).
Portanto, há amparo para a cobrança do débito condominial.
Em razão da revelia, presume-se o estado de inadimplência da ré com relação às taxas descritas na planilha de id. 175136725, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2022, mesmo porque nenhuma prova, dissonante, fora apresentada, a respeito.
Sobre o valor dos encargos condominiais deverá incidir correção monetária, a contar dos respectivos vencimentos, e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e no art. 91 da convenção (174704642, página 15).
Tendo em vista que as taxas condominiais representam obrigação líquida e com termo certo, a devedora fica constituída em mora a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, a considerar que se trata de mora ex re, os juros moratórios também deverão incidir a partir das datas de vencimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito condominial relacionado na planilha que acompanha a inicial (id. 175136725) e das taxas vencidas e não pagas no curso do processo (art. 323 do CPC).
O valor de cada parcela mensal das taxas condominiais será acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, na inicial, afirma que a ré adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na Escritura Pública de Cessão de Posse em 16/10/18.
Ocorre que o referido documento não fora acostado aos autos.
Assim, intime-se a demandante para juntar a referida documentação em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:58
Outras decisões
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:50
Outras decisões
-
29/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de POLIANA MOREIRA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REU: POLIANA MOREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, possuem outros meios de prova, justificando-os.
Informem, no mais, se eventualmente fora entabulado acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:02
Decretada a revelia
-
14/12/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de POLIANA MOREIRA ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/10/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:57
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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