TJDFT - 0709594-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
30/05/2025 04:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 04:29
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709594-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:58
Deferido o pedido de MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO - CPF: *58.***.*19-10 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709594-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Manifeste-se a Autora.
Prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709594-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica a ré/reconvinte, CAESB, intimada para se manifestar sobre o pedido da autora/reconvinda de ID 202116283, para que sejam apresentados os dados do titular do imóvel de inscrição 1827741.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, intime-se a autora/reconvinda, pelo mesmo prazo.
Depois, inexistente a indicação de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:25
Deferido o pedido de MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO - CPF: *58.***.*19-10 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709594-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:57:04.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
21/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da cobrança, judicial ou extrajudicial, somente com relação à autora, da fatura de água/esgoto da unidade consumidora n.
Y21S209466, vencida em agosto/2018.
Essa obrigação deverá ser cumprida em até 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, que deverá ser demonstrado.Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Fica a CAESB intimada, via PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Cite-se e intime-se o primeiro réu a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
07/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Com a manifestação da CAESB, fica a autora intimada para resposta. -
31/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709594-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO propõe ação declaratória de inexistência de débito e pedido de reparação de danos contra ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA e CAESB, partes qualificadas.
A autora afirma que, em 01/08/2018, locou do réu o imóvel LOJA 3, LOTE 8, QUADRA 11, GAMA/DF.
Que ficou no período de agosto/2018 a dezembro/2018.
Que, nesse ínterim, quitou as respectivas obrigações de pagar, com exceção das faturas de água, pois, no mês 08/2018, o valor cobrado foi de R$ 18.671,91, referente a reajuste de débitos de anos anteriores.
Informa que o consumo medido nesse mês de agosto/2018 foi de 18m³.
Que a média dos meses anteriores foi de 10m³.
Que reclamou com o primeiro réu a situação, o qual alegou que iria tentar resolver esse problema perante à segunda ré.
Que, entretanto, o primeiro réu ficou silente.
Alega que permaneceu no imóvel por cinco meses.
Que, contudo, as contas dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 foram lançadas no respectivo nome.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede a suspensão da cobrança da fatura vencida em agosto/2018, bem como a negativação do respectivo nome com relação a esse débito.
No mérito, pede a declaração de nulidade da cobrança dessa fatura, bem como seja a ré obrigada a cobrar a média de consumo dos últimos doze meses do imóvel.
Pugna, ainda, pela condenação do primeiro réu a pagar as faturas de janeiro e de fevereiro/2019. Às partes, por fim, a pagarem compensação financeira por danos morais.
Decido.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica a ré CAESB citada a intimada para apresentar justificação prévia.
Nesta oportunidade, deverá informar e demonstrar quando ocorreu a transferência da titularidade da fatura da unidade consumidora Y21S209466 (ID 182249673) para o nome da autora.
Caso tenha sido após agosto/2018 ou próximo a esse período, deverá esclarecer a razão de ter cobrado da ré a diferença de volume apurado de água e de esgoto de faturas anteriores, uma vez que esse tipo de obrigação possui natureza pessoal.
Prazo: 5 dias.
Vindo a manifestação, intime-se a autora para resposta.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA IZABELLA FREITAS ARNULFO - CPF: *58.***.*19-10 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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