TJDFT - 0735791-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de TANIA DE MATOS CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735791-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA DE MATOS CAVALCANTE REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TÂNIA DE MATOS CAVALCANTE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.
Destaco a exposição contida na peça de ingresso: “A Autora criou conta, de perfil pessoal, no aplicativo INSTAGRAM, aproximadamente no ano de 2014, usando a denominação: @taniamatos.
O intuito inicial era de compartilhar momentos vividos, deixar registrado inúmeras memórias vivenciadas ao longo dos anos e publicar suas histórias de vida e assim, agregar o maior número de seguidores possível, visto que sempre sonhou em utilizar as suas redes sociais como ferramenta de trabalho para captação de pacientes de psicologia, curso que irá concluir em dezembro de 2023.
Ocorre que, tais memórias estão armazenadas exclusivamente no banco de dados do aplicativo e por isso, não possui salvos em mais nem um outro lugar.
Importante ressaltar que, a Autora sempre respeitou as diretrizes da plataforma e utilizava para fazer postagens respeitosas, afetuosas, engraçadas ou de situações vivenciadas no dia a dia.
Ressalta que, sem qualquer motivação, por volta de 1 (uma) hora da manhã do dia 18 de abril de 2023, a Autora teve sua conta desativada sem ter violado nenhuma diretriz ou aviso prévio.
Informa que buscou a recuperação imediata da sua conta, realizou todos os procedimentos necessários como: envio de código recebido pelo aplicativo do Instagram, envio de selfie com a anotação de seu nome, nome do usuário e do código oferecido pela plataforma e verificação de duas etapas.
Por fim, somente recebeu a seguinte mensagem como resposta: A conta foi removida por ferir diretrizes.
Explica que, a Autora já se utilizou de todos os meios administrativos para ver satisfeita sua pretensão, junto a empresa requerida, contudo, os esforços envidados não obtiveram êxito, e não havendo mais o que fazer, não se viu outra forma de pleitear o seu direito senão buscando a via judicial para tal.” Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “f) que seja, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando o restabelecimento do perfil e que a Ré se abstenha de remover a conta ou qualquer conteúdo sem observar a ampla defesa e o contraditório; g) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Gratuita de justiça deferida, id. 166571281, pág. 2.
O pedido de tutela de urgência foi improvido.
Citação sob o id. 171428271 - pág. 1.
Contestação apresentada sob o id. 172768632.
Arguiu defesa preliminar de perda de interesse processual.
No mérito destaca a legitimidade de suspensão temporária de conta, por violação dos termos e políticas dos serviços.
Contrapôs-se ao pedido de reparação por danos sob a ótica moral.
Réplica sob o id. 178102271.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que se faz necessário ao RELATO.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, suficiente para se dirimir o conteúdo material da lide, razão pela qual promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Para um primeiro momento, ressalto que a parte requerida, por integrar grupo econômico que faz uso de compartilhamento de dados entre aplicativos pertencentes à META PLATFORMS, responde por demanda que envolva a supressão de conta de usuário de quaisquer dos aplicativos disponibilizados aos usuários, de modo que se entremostra evidente a sua legitimidade para ocupar o vértice passivo da relação processual.
Arguiu a requerida preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento de que o conta de URL https://www.instagram.com/taniamatos/ está e se encontrava ativa.
Nesse ponto, destacado que a autora, na petição inicial, informou a conta de denominação @taniamatos como inativa.
Em réplica, acresceu que possui duas contas: @taniamatos e @taniamatosc, sendo que a de endereço de URL @taniamatosc é a que efetivamente foi desativada (id.
Num. 178102271 - pág. 3).
No intuito de se aferir a regularidade de uso das constas, fora determinada a intimação da parte ré para o fim de informar a atual situação do perfil destacado pela autora - @taniamatosc – alojado no aplicativo INSTAGRAM, - ou seja, se ativo ou inativo, e, no último caso, a razão de suspensão de uso/funcionalidade ou desativação (id.
Num. 185026807) Sobreveio resposta, id. num. 187856700, com reiteração de que a conta de URL https://www.instagram.com/taniamatos encontra-se ativa e que a referência a conta diversa, em contradição com o pedido inicial, implica violação à regra da estabilização da demanda.
Observo, do conjunto narrado, que a autora efetivamente faz uso de 2 (dois) perfis distintos, de forma que, em relação a um deles, @taniamatosc, havia o registro de desativação.
Contudo, entendo que a tese preliminar de falta de interesse processual deve ser acolhida, mas por razão diversa, ao se considerar que, em momento posterior, a própria autora informou que foi reestabelecido o acesso às contas.
Nesse ponto, frente à tal informação, compreende-se que o interesse processual - consubstanciado pela necessidade do provimento judicial, sua utilidade e, para tanto, adequação da via escolhida para tanto - NÃO mais persiste, o que acarreta a conclusão, irrefutável, de que tal pleito não mais depende de intervenção judicial, por circunstância fática ulterior.
Resta a análise do pedido de reparação por dano moral, o qual deve ser improvido, uma vez inexistente comprovação probatória de que a autora fazia uso rotineiro, de caráter profissional, da conta da rede social do Instagram, ou de qualquer outro capaz de demonstrar que a desativação implicou violação danosa aos seus predicados intimistas.
Eventual desativação, caso ocorrida, sem a demonstração inequívoca de prejuízos extrapatrimoniais manifestos, não se presta a fomentar o pleito em comento, por ausência específica de ato lesivo com aptidão para violar os vetores morais, no que tange à sua composição jurídica sob a ótica da responsabilidade civil.
Diante do exposto, em relação ao pedido contido no item “f”, da petição inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Em relação ao pedido residual, descrito no item “g”, de reparação por danos morais, DESACOLHO - O, oportunidade em que extingo o feito, a respeito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dos consectários, a considerar que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735791-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA DE MATOS CAVALCANTE REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Autos conclusos a este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Aponha-se SIGILO ao documento sob o id. 166489023.
Sem prejuízo, informe a autora se a sua conta fora reativada, em cinco dias.
Em sequência, conclusos para julgamento, em ordem estritamente cronológica de conclusão (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de TANIA DE MATOS CAVALCANTE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:31
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:21
Outras decisões
-
21/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA DE MATOS CAVALCANTE - CPF: *18.***.*47-37 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/07/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de TANIA DE MATOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de TANIA DE MATOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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