TJDFT - 0716974-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:03
Juntada de comunicações
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:27
Juntada de comunicações
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06/01/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0716974-84.2023.8.07.0005 Número do processo: 0716974-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL NASCIMENTO DIAS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à expedição de Alvará de restituição de objeto, devendo comparecer à Central de Guarda de Objetos de Crime, SIA Trecho 04 Lote 1420, Brasília, exclusivamente na sexta-feira, do horário 13h às 18h.
Fica intimado ainda, que acaso não restitua o referido objeto em 90 (noventa) dias após a regular intimação, informe o desinteresse na restituição ou não seja localizada, decreto, desde logo, o perdimento do objeto em favor da União.
KARINE BATISTA RANGEL Servidor Geral -
12/12/2024 17:24
Juntada de comunicação
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11/12/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 15:41
Juntada de comunicação
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10/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0716974-84.2023.8.07.0005 Número do processo: 0716974-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL NASCIMENTO DIAS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
14/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:51
Juntada de comunicações
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05/04/2024 13:59
Juntada de comunicações
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04/04/2024 17:26
Juntada de comunicações
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03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 16:47
Apensado ao processo #Oculto#
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09/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:50
Juntada de comunicações
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08/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 17:30
Apensado ao processo #Oculto#
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08/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:58
Juntada de Alvará de soltura
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05/02/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/02/2024 16:58
Revogada a Prisão
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02/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716974-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL NASCIMENTO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 05/02/2024, às 15h.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRhMGVkM2YtNWE5Ni00MDQ3LWIxZmUtMTFiYjJjYTQwMDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral Audiência Virtual Nº Protocolo 31280 Sala Sala 5 Telefone da Sala (61)3103-4545 Vara JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Email da Vara [email protected] Data/Hora Audiência 05/02/2024 Turno Vespertino.
Unidade Penal CDP I Contato 31032443 Observação Cadastrado por Matheus Ribeiro Coelho Data Cadastro 19/01/2024 12:13 Status Ativo Internos Pront.
Nome Hora Atend.
Interno Cond.
Interno Link 179696 GABRIEL NASCIMENTO DIAS 15:00 Réu https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRhMGVkM2YtNWE5Ni00MDQ3LWIxZmUtMTFiYjJjYTQwMDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d -
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716974-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de GABRIEL NASCIMENTO DIAS, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei 11.340/06, conforme denúncia de Id. 182871829.
Consta medidas protetivas deferidas nestes autos (ID 181181604).
O réu foi devidamente intimado (ID 181465224).
A ofendida constituiu advogada para peticionar nos autos e informou ao Juízo ameaças supostamente praticadas pelo acusado (ID 1817870120).
Foi determinada a intimação do acusado quanto à possibilidade de fixação de medidas mais gravosas como monitoração eletrônica e prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas protetivas deferidas nos presentes autos (ID 181961193).
O ofensor foi devidamente intimado, em 14 de dezembro de 2023 (ID 182080894).
A vítima compareceu à delegacia de polícia para informar que o réu descumpriu as medidas protetivas e a ameaçou, em 16 de dezembro de 2023, vide Termo de Declarações (ID 182217081).
O Ministério Público requereu a prisão preventiva do réu, por descumprimento de medidas protetivas, para o resguardo da integridade física e psíquica da vítima, para a garantia da ordem pública e execução das medidas protetivas (ID 182345789).
Decreto prisional (ID 182607166).
O réu foi preso preventivamente, em 22 de dezembro de 2023 (Id. 182725605).
A regularidade da prisão foi analisada pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 24 de dezembro de 2023, não foi vislumbrada nenhuma irregularidade ou ilegalidade, na decisão que decretou a segregação cautelar (ID 182747916).
A exordial acusatória foi recebida em 29 de dezembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 182871829).
Na defesa do réu a defesa interpôs pedido de revogação da prisão preventiva (ID 182890473), nestes autos.
Nos autos 0700264-52.2024.8.07.0005, requereu a Liberdade Provisória do acusado.
Os dois pedidos foram indeferidos.
O réu foi pessoalmente citado (Id. 182922938), apresentou, por intermédio da Advogado constituído, a correspondente resposta à acusação, entre outros pedidos requereu, novamente, a liberdade provisória do denunciado (Id. 183742370).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da preliminar de revogação da prisão preventiva: A situação prisional do réu já foi analisada, nestes autos e nos autos 0700264-52.2024.8.07.0005.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, incólumes os seus fundamentos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão do réu, pelos fundamentos anteriormente externados.
III.
Do saneamento do procedimento: Oferecida resposta escrita à acusação pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08.
Dessa forma, necessário o prosseguimento da ação penal, para o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Quanto ao crime de injúria Analisando os autos, verifica-se a falta de autorização para a deflagração da devida ação penal, ademais por tratar-se de ação penal privada a qual não tramitará nestes autos, não se mostra razoável manter-se estes autos em Cartório até o decurso do prazo decadencial.
Aliado a isso, os autos do IP servem como peças de informação para a propositura da Queixa-Crime.
Ressalto, que Defesa da queixosa poderá ter acesso a qualquer momento aos autos.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente inquérito quanto ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
V.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: Designe-se audiência una de instrução e julgamento, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos subjetivos para a concessão de suspensão condicional do processo; Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; Requisite-se o réu, tendo em vista que se encontra preso no sistema penitenciário do DF Intime-se a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716974-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: GABRIEL NASCIMENTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de resposta à acusação na qual a defesa de GABRIEL NASCIMENTO DIAS pleiteia, como tese de preliminar, a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 183464267), nos autos 0716974-84.2023.8.07.0005. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que foi decretada a prisão do requerente nos autos 0716974-84.2023.8.07.0005, em face da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento do requerido, não foi vislumbrada a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública e a segurança da vítima, decretada em 20/12/2023 (ID 182607166), dos autos 0716974-84.2023.8.07.0005.
O requerente foi preso em 22/12/2023 (ID 1872725603), dos autos 0716974-84.2023.8.07.0005.
O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 c/c o art. 70 do Código Penal; do art. 147, c/c o art. 70, ambos do Código Penal; do art. 147-B, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, todos no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (ID 1782861128).
A denúncia foi recebida em 29/12/2023 (ID 182871829).
A despeito dos argumentos suscitados, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda perduram, sendo que as circunstâncias trazidas pela defesa não se mostram suficientes para a modificação do decreto prisional.
Com efeito, como bem destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, os fatos apresentam gravidade concreta e o acusado foi preso por descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o que denota sua ousadia e destemor pela atuação da Justiça.
As circunstâncias dos fatos em apuração e o histórico de violência praticado no contexto da Lei 11.340/06 revelam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, diante da ausência de fato novo, capaz de modificar o entendimento anterior, não vislumbro razão para a revogação da prisão cautelar nesse momento, sendo certo que não se mostra suficiente, por ora, a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei, visto que já se mostraram ineficazes para inibir o comportamento do agressor.
Assim, não tendo havido alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar do acusado, a manutenção da prisão preventiva ainda é medida que se impõe, tendo em vista que ainda persiste a necessidade de se acautelar a ordem pública e garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Confiro à presente força de mandado de intimação.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/01/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 11:38
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
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11/01/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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29/12/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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29/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
28/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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24/12/2023 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/12/2023 15:36
Outras decisões
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24/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2023 17:23
Juntada de laudo
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23/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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23/12/2023 15:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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22/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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22/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/12/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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20/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:36
Descumprida a Medida Protetiva de Sob sigilo destinada a Sob sigilo
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20/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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09/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
09/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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