TJDFT - 0776203-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
06/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2025 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:18
Indeferido o pedido de LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO - CPF: *05.***.*06-02 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776203-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora, ao ID nº 224140809, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço Rua João Cabral de Mello Netto, nº 400, 7º andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Decido.
Indefiro o pedido, porquanto impossível o cumprimento dos mandados fora do DF.
O endereço indicado para o cumprimento da diligência se situa em outro estado (RJ), não sendo possível a expedição de carta precatória, uma vez que o procedimento eleito se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, incompatíveis com a expedição de carta precatória, especialmente no caso em comento (no mesmo sentido: Acórdão n.794763, 20110112204840ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 290).
Sendo assim, à Exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no DF, sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:24
Indeferido o pedido de LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO - CPF: *05.***.*06-02 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:36
Deferido o pedido de LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO - CPF: *05.***.*06-02 (AUTOR).
-
26/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/07/2024 04:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776203-39.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA SEVERO FERREIRA DE MELLO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, alega descumprimento contratual pela requerida, que deixou de honrar a oferta referente aos pacotes de viagem comercializados.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam aos anos de 2020 e 2021, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 17:04:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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