TJDFT - 0723484-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723484-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, no procedimento sumaríssimo, na qual o autor ajuizou ação de cobrança em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Consoante certidão de id. 183664917 o endereço do réu é NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO, GLEBA 1, RURAL OESTE - BRAZLÂNDIA/DF A parte autora, igualmente, possui domicílio em circunscrição judiciária diversa, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao caso não só o art. 4º, inciso I, LJE, já mencionado, como o artigo 101, I, do CPC.
Logo, cabe a parte ajuizar a ação no foro do domicílio do requerido/consumidor.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723484-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO: AR GLEBA 1 NUCLEO RURAL ALEXANDRE GU, 15 - RURAL OESTE, BRASILIA/DF (72.701-997) De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA para se manifestar no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:36:24. -
15/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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