TJDFT - 0712056-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
09/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0712056-52.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, MARIA MARQUES COSTA LEAO EMBARGADO: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EMBARGADO: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EMBARGANTE: MARIA MARQUES COSTA LEAO, JOSE RAUL ALKMIM LEAO DECISÃO JOSÉ RAUL ALKMIN LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO opuseram embargos de declaração (id. 53619946) do acórdão (id. 53030367) proferido no presente agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA CHICO RIOS DO URUÇUI LTDA., JOSÉ JOVINO BORGES e DIVA FRANÇA BORGES, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL PENHORADO.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
PRECLUSÃO.
BENFEITORIAS E RESTRIÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO EDITAL.
I – A informação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Formosa do Rio Preto/TJBA, de que a alienação do imóvel penhorado poderia repercutir na ação discriminatória em andamento, e afetar a segurança jurídica bem como interesses de terceiros, já foi submetida em duas outras oportunidades ao Juízo a quo, portanto, diante da inalteração da situação jurídica do imóvel, a matéria está preclusa, art. 505 do CPC.
II – As benfeitorias realizadas por terceiros e ações existentes em relação ao imóvel constam expressamente do edital de leilão eletrônico, o que exclui eventual alegação de nulidade por parte do futuro adquirente e, por consequência, autoriza o regular prosseguimento da hasta pública.
III – Agravo de instrumento provido.” Os embargantes agravados-executados alegam que há omissão quanto a irregularidades existentes no edital do leilão e sustentam que “a impugnação ao leilão de (ID 153002449 – CumSen 0003970-19.2012.8.07.0001), não chegou a ser apreciada pelo poder judiciário [...]” e que “[...] sequer houve provimento judicial sobre as irregularidades do leilão [...]” (id. 53619946, pág. 5).
Posteriormente, noticiaram a suspensão do leilão designado para 19/2/24, conforme r. decisão proferida pelo em.
Ministro Mauro Campbell Marques no Conflito de Competência nº 202748/BA (id. 55735435).
Em consulta ao cumprimento de sentença originário (processo nº 0003970-19.2012.8.07.0001), verifica-se que a MM.
Juíza cumpriu a determinação de suspensão do leilão, mas, anteriormente, já havia determinado ao Leiloeiro a retificação de informações constantes do edital do leilão e a elaboração de nova minuta (id. 183965762 dos autos originários), que foi apresentada em 26/1/24 (id. 184786005 dos autos originários) e objeto de impugnação por parte dos ora embargantes agravados-executados (id. 184796431 dos autos originários), a qual foi rejeitada pela MM.
Juíza por meio da recente r. decisão proferida em 30/1/24 (id. 185072742 dos autos originários).
Assim, diante dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença originário, notadamente a rejeição da impugnação ao edital do leilão do imóvel, constata-se a perda superveniente do interesse recursal, preliminar da qual os embargantes agravados-executados foram regularmente intimados (id. 55589369), mas não se manifestaram (ids. 56250933 e 56248329).
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos agravados-executados, porque prejudicados, art. 932, inc.
III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
04/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:43
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JOSE RAUL ALKMIM LEAO - CPF: *26.***.*71-04 (EMBARGANTE)
-
01/03/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0712056-52.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, MARIA MARQUES COSTA LEAO EMBARGADO: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EMBARGADO: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EMBARGANTE: MARIA MARQUES COSTA LEAO, JOSE RAUL ALKMIM LEAO DESPACHO Em embargos de declaração opostos em 20/11/23 do Acórdão nº 1776780 (id. 53030367), os agravados-executados alegam que há omissão quanto a irregularidades existentes no edital do leilão e sustentam que “a impugnação ao leilão de (ID 153002449 – CumSen 0003970-19.2012.8.07.0001), não chegou a ser apreciada pelo poder judiciário [...]” e que “[...] sequer houve provimento judicial sobre as irregularidades do leilão [...]” (id. 53619946, pág. 5).
Intimados acerca da eventual ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (id. 54456890), os embargantes agravados-executados manifestaram-se pela rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso (id. 55307853).
Posteriormente, noticiaram a suspensão do leilão designado para 19/2/24, conforme r. decisão proferida pelo em.
Ministro Mauro Campbell Marques no Conflito de Competência nº 202748/BA (id. 55735435).
Em consulta ao cumprimento de sentença originário (processo nº 0003970-19.2012.8.07.0001), verifica-se que a MM.
Juíza cumpriu a determinação de suspensão do leilão, mas, anteriormente, já havia determinado ao Leiloeiro a retificação de informações constantes do edital do leilão e a elaboração de nova minuta (id. 183965762 dos autos originários), que foi apresentada em 26/1/24 (id. 184786005 dos autos originários) e objeto de impugnação por parte dos ora embargantes agravados-executados (id. 184796431 dos autos originários), a qual foi rejeitada pela MM.
Juíza por meio da recente r. decisão proferida em 30/1/24 (id. 185072742 dos autos originários).
Assim, intimem-se os embargantes agravados-executados para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada de ofício, por perda superveniente do interesse recursal, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/02/2024 06:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0712056-52.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, MARIA MARQUES COSTA LEAO EMBARGADO: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EMBARGADO: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EMBARGANTE: MARIA MARQUES COSTA LEAO, JOSE RAUL ALKMIM LEAO DESPACHO Os embargados agravantes-exequentes interpuseram agravo de instrumento da r. decisão proferida no cumprimento de sentença originário, que determinou a suspensão do leilão anteriormente designado (id. 153519575 dos autos originários – processo nº 0003970-19.2012.8.07.0001).
O acórdão embargado reformou a referida r. decisão para “[...] determinar o prosseguimento da hasta pública referente ao imóvel penhorado, com a designação de novas datas pelo Leiloeiro Judicial” (id. 53030367, pág. 13).
Os embargantes agravados-executados, por sua vez, alegam que há omissão no acórdão quanto a irregularidades existentes no edital do leilão e sustentam que “a impugnação ao leilão de (ID 153002449 – CumSen 0003970-19.2012.8.07.0001), não chegou a ser apreciada pelo poder judiciário [...]” e que “[...] sequer houve provimento judicial sobre as irregularidades do leilão [...]” (id. 53619946, pág. 5).
Assim, intimem-se os embargantes agravados-executados para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 13 de dezembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
18/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/11/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
30/10/2023 18:42
Conhecido o recurso de DIVA FRANCA BORGES - CPF: *32.***.*42-49 (EMBARGANTE) e JOSE JOVINO BORGES - CPF: *59.***.*80-68 (EMBARGANTE) e provido
-
16/10/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
06/10/2023 20:23
Juntada de Petição de memoriais
-
21/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
03/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/05/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/04/2023 15:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 06:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/03/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/03/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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