TJDFT - 0700023-13.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700023-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES REVEL: KATIA MENDES PEIXOTO SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS maneja ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, contra KATIA MENDES PEIXOTO, partes já qualificadas.
A executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação em 04/06/2024, conforme ID 198708463.
Contudo, ficou silente.
Em seguida, o exequente noticiou que celebrou acordo extrajudicial com a executada, para pagamento do débito de R$ 18.053,80, o que ensejou o pagamento do valor de R$ 18.053,30, diretamente para o exequente.
Contudo, no dia 18/07/2024, a executada juntou impugnação ao cumprimento de sentença no DI 204605594, com alegação de excesso de execução.
Juízo, no ID 206313150, a intimou para esclarecer o interesse na impugnação, pois o valor objeto do acordo foi próximo ao dos cálculos que embasaram a impugnação.
Resposta da executada no ID 209184578 e manifestação do exequente no ID 209655915.
Decido.
Conforme narrado, a executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no dia 04/06/2024.
Nos termos do art. 525 do CPC, o termo inicial para o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença é o fim do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, o termo final para a apresentação da impugnação era o dia 16/07/2024.
Como só foi juntada no dia 18/07/2024, declaro a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por oportuno, em razão da quitação dada em favor do exequente, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:47
Deferido o pedido de KATIA MENDES PEIXOTO - CPF: *02.***.*39-38 (REVEL).
-
02/08/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700023-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES REVEL: KATIA MENDES PEIXOTO CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
28/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de KATIA MENDES PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700023-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES EXECUTADO: KATIA MENDES PEIXOTO SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS propôs ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de KÁTIA MENDES PEIXOTO, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 119938075, fls. 51/52).
Narra o autor que a ré detém a posse do imóvel situado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 15, Lote 8-A, Riacho Fundo, CEP 71825-300, e está inadimplente em relação ao pagamento dos encargos condominiais descritas na planilha que acompanha a inicial (ID 112265656, fls. 45/46).
Afirmam que o valor atualizado do débito até o ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 7.456,35.
Junta os documentos de ID 112262544 a ID 112265656, fls. 8/46.
Ré citada em 12/11/2022 na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 15, lote 08-A, Riacho Fundo I-DF (ID 142465327, fl. 114), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 148355812, fl. 117).
Os réus não ofereceram resposta (ID 148364411, fl. 111).
O autor informou não ter mais provas a produzir (ID 148384049, fl. 118). É o relato do necessário, passo a decidir.
Ante a ausência de oferecimento de resposta, decreto a revelia da requerida.
Inexistem outras questões prévias pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, relacionadas ao imóvel situado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 15, Lote 8-A, Riacho Fundo, CEP 71825-300.
Embora não tenha sido carreada aos autos certidão de matrícula do imóvel, a ré não se insurgiu em relação à alegação de ser possuidora do imóvel, de modo que se trata de fato incontroverso.
Ademais, seu nome consta no cadastro do autor (ID 112265650, fl. 32) e na lista de ID 112265654, fls. 42/43.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é sujeito passivo de tal obrigação tanto o proprietário do imóvel, quanto o seu ocupante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS. 1.
RESPONSABILIDADE.
COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCUPANTE DO IMÓVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a cobrança de taxas condominiais pode ser dirigida tanto ao ocupante do imóvel quanto àquele que consta do Registro Imobiliário como seu proprietário, salvo se houver ciência inequívoca de que, mesmo sem a formalização do registro, o bem tenha sido alienado.
Nesta última hipótese, apenas o ocupante do imóvel poderá ser demandado para pagamento das cotas condominiais relativas ao período correspondente, como ocorre no presente caso. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1128209/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
Sendo assim, é a ré responsável pelo pagamento das respectivas taxas condominiais, nos termos do disposto no art. 1.336, I, do Código Civil.
Como não houve contestação, é de se presumir a inadimplência em relação ao pagamento dos débitos descritos na planilha de ID 112265656, fls. 45/46, bem como a correção dos cálculos.
Procede, pois, o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias descritas na planilha de ID 112265656, fls. 45/46, corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar de 16/12/2021, data da atualização do débito pelo autor, ao fim de evitar o bis in idem.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após dezembro de 2021 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas da multa de 2% prevista no art. 48 do Estatuto Social de ID 112265649, fls. 17/31.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Anote-se a revelia da requerida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2023 12:49
Decorrido prazo de KATIA MENDES PEIXOTO - CPF: *02.***.*39-38 (EXECUTADO) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de KATIA MENDES PEIXOTO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de KATIA MENDES PEIXOTO em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/01/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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