TJDFT - 0707661-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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05/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707661-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA SOUZA RANGEL, ANA MARIA DE SOUZA RANGEL, FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO REU: LUCIANO ROCHA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de id.
Num. 176757725 - pág. 1-3.
Aponta o vício da omissão a considerar que a sentença embargada acolheu tese veiculada em contestação que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária dos valores situação, determinante de hipótese de julgamento parcial e aplicação das consequências decorrentes da sucumbência, ainda que parcial.
Transcrevo fragmento da argumentação veiculada nos embargos: “Consoante sintética exposição acima, averiguou-se acatamento parcial das teses aclaradas pela Curadoria, haja vista que o dispositivo sentencial demonstrou – equivalentemente à manifestação contestatória – uma atualização partindo dos seguintes parâmetros: correção a contar da data do desembolso e juros do momento da citação por edital.
Cumpre destacar a manifestação referida (contestação – ID 150965193 – fl. 5): Todavia, os pagamentos foram efetuados em datas diferentes, assim, com a incidência de correção monetários é a data do pagamento e dos juros após a citação ID. 88480961 Cabe repisar, outrossim, a parte equivalente no ato decisório: Cada um dos importes será recomposto financeiramente, a contada da data de transferência, pelo INPC, e, ainda, acrescidos de juros de ora, de 1% ao mês, a partir da concretização da citação editalícia.
Neste diapasão, não restam dúvidas quanto ao êxito defensivo do requerido, com a consequente e devida sucumbência parcial das partes requerentes.
No entanto, o Juízo omitiu-se ao não considerar o sucesso defensivo do requerido, condenando-o, além do dever de pagar o montante questionado, à completude dos honorários de sucumbência (10%).
Ademais, o Juízo decidiu de forma contraditória, tendo em vista que atendeu ao pleito contestatório (corrigiu a forma de realização dos cálculos), mas não sentenciou pela procedência parcial.” (Sic) E mais: “Portanto, resta desnudado o sucesso incontroverso da tese defensiva do requerido (substituído pela Curadoria) e se aclara verdadeira omissão e contradição na sentença guerreada, pois se decidiu utilizando proposição contestatória sem mencioná-la, bem como, após o referido uso, julgou contraditoriamente por procedência total”.
Os embargados deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões.
DECIDO.
Não há qualquer fundamento ou lastro para a propositura dos embargos, os quais padecem de sustentação jurídica material.
Atente-se que o parágrafo 1º do artigo 322, do Código de Processo Civil, normatiza que “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” Tais rubricas são consideradas pedidos implícitos, ou impróprios, como destacado pela doutrina, de modo que a inclusão, a correção ou alteração do modo de incidência, por óbvio, NÃO configura julgamento extra ou ultra - petita, bem como não implica razão suficiente para impor julgamento parcial.
Destaco, ainda, em caráter persuasivo, os seguintes julgados, originários do Superior Tribunal de Justiça como fundamento de decisão: “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial” (STJ, REsp repetitivo 1.112.524/DF, Corte Especial, j. 01.09.2010, rel.
Min.
Luiz Fux; no mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp 1.323.935/DF, 4.ª T., j. 15.10.2013, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).” “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (STJ, REsp 1.112.524/DF, Corte Especial, j. 01.09.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).” IMPROVEJO-OS, por conseguinte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:44
Outras decisões
-
23/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:14
Outras decisões
-
15/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 21:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:46
Outras decisões
-
07/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/06/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 23:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:47
Outras decisões
-
08/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:47
Outras decisões
-
28/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA MARTINS em 24/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:37
Publicado Edital em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:02
Expedição de Edital.
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 22:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/01/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA MARTINS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 20:07
Recebidos os autos
-
11/10/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2021 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RANGEL em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/05/2021 22:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
17/05/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:20
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
20/04/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2021 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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