TJDFT - 0700073-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de DANIEL NASARIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de DANIEL NASARIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700073-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELDANI SASSA DOS SANTOS (nome civil Daniel Nasário dos Santos) REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração do Cumprimento da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-2 (0039812-55.2015.8.07.0001), proposta por ELDANI SASSA DOS SANTOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes qualificadas nos autos.
Por ora, deixo de determinar a emenda da inicial porquanto o feito sequer comporta prosseguimento diante da perda do direito de ver tutelada a sua pretensão executiva, devendo prestigiar-se a racionalidade e economia dos atos processuais.
Conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento vinculante no Tema 877 dos Recursos Repetitivos de que o termo de fluência é o trânsito em julgado da sentença coletiva, in verbis: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 23.8.2018 (anexo), de modo que o lapso quinquenal extintivo já se exauriu e não há como afastar a prescrição da pretensão executiva autoral.
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários nesta instância, ante a ausência de contraditório, sem prejuízo de seu arbitramento em sede recursal, se for o caso.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
11/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2024 13:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703032-67.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Maria do Socorro Viana da Silva
Advogado: Simone Kretschmer da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:02
Processo nº 0747438-06.2023.8.07.0001
Luiz Sergio de Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 19:16
Processo nº 0709374-58.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Antonia Luiza Cardoso dos Santos
Advogado: Hamilton Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 12:27
Processo nº 0703939-55.2022.8.07.0017
Unifa - Cursos e Eventos LTDA - ME
Ludmilla Lopes Humig Goes
Advogado: Paulo Sergio Bernardes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 17:13
Processo nº 0708130-12.2023.8.07.0017
Rebeca Nobre Cavalcante Adriano
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Isadora Bittar Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:52