TJDFT - 0705793-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DOLORES PINHEIRO DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, id 210288428.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora e avaliação do veículo da devedora (ID 204591038).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
A devedora será a depositária do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 10:54:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) DOLORES PINHEIRO DA ROCHA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.626,27, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário do débito transcorreu in albis em 10/06/2024.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisas SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 17:21:15.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:30
Outras decisões
-
07/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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25/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor a se manifestar sobre a diligência de ID 196492470, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:43
Outras decisões
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20/03/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2024 17:10
Processo Desarquivado
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:04
Publicado Edital em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-33, contra REQUERIDO: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA - CPF/CNPJ: *58.***.*99-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DOLORES PINHEIRO DA ROCHA (CPF: *58.***.*99-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 115,21 ( cento e quinze reais e vinte e um centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DOLORES PINHEIRO DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 06, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.719,26 (um mil setecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id.183610592).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, vê-se que a parte requerente pugnou pelos honorários contratuais previstos na Convenção do Condomínio, no percentual de 20% sobre o valor o total do débito, devidos tão logo seja feito o envio da documentação para cobrança por escritório de advocacia.
Pois bem, conforme entendimento das colendas 1ª, 2ª e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DECORRENTES DO INDADIMPLEMENTO E DA MORA.
FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. 3.
O art. 1.336, §1º, do Código Civil elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, não havendo previsão de honorários convencionais. 4.
Apenas serão devidos os honorários sucumbenciais decorrentes da atuação do advogado no processo, fixados em sentença pelo juiz, e que devem ser pagos pela parte vencida na demanda, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 947313, 20140710045547APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 17/6/2016.
Pág.: 119-122).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3.
As alegações do apelante dirigiram-se à legítima defesa do direito que entende possuir, não havendo que se falar em dolo processual ou na configuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1244160, 07060795820198070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 10/09/22 a 10/03/23 referentes à unidade nº 06, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2024 07:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de DOLORES PINHEIRO DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705793-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 12:03:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de DOLORES PINHEIRO DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (AUTOR).
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14/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 20:15
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:15
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:32
Outras decisões
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29/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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