TJDFT - 0704918-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704918-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: UARLITON LEANDRO RODRIGUES EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA SENTENÇA UARLITON LEANDRO RODRIGUES opõe embargos de terceiro contra FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI, partes já qualificadas, por dependência ao processo 0702824-33.2021.8.07.0017.
Afirma que, nos autos da execução n.º 0702824-33, manejado pelo embargado contra Fabíola de Souza Duarte, sua companheira, houve penhora nas contas bancárias da executada no total de R$ 597,70.
Que, desse montante, R$ 490,50 lhe pertence.
Que realizou uma venda e utilizou máquina de cartão registrada em nome da executada.
Que o valor foi depositado na conta da devedora, mas que, em verdade, não é dela.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a concessão de efeitos suspensivos com relação àquele valor.
Ao final, pugna pela desconstituição da penhora dessa quantia.
Acrescento que, na decisão de ID 164818471 - fls. 352/353, o juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor do embargante e o intimou para juntar algum comprovante de prestação do serviço, que tenha gerado o recebimento do valor de R$ 490,50, em 26/10/2022.
Outrossim, com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão de atos de disposição dessa quantia, penhorada na conta da executada FABÍOLA nos autos do processo 0702824-33.2021.8.07.0017, deste juízo.
Em resposta, o autor afirma não ter outros documentos a serem juntados (ID 168264727 - fl. 354).
Decisão deferindo em parte a tutela de urgência, sendo determinada a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao valor penhorado de R$ 490,50 da conta de Fabiola de Souza Duarte (ID 168775945, fls. 356/357).
Resposta do embargado no ID 173709933, fls. 362/363.
Refuta a alegação do embargante de que o valor penhorado seria dele e não da executada.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 173712112, fls. 364/410.
Réplica no ID 179370069, fls. 415/416.
Em especificação de provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID 182963722, fl. 418 e ID 182319174, fl. 420). É o relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargado, pois a documentação carreada aos autos, especialmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de ID 173709937 - Pág. 3, fl. 408, demonstram que possui condições de arcar com as custas processuais.
Inexistem outras questões prévias pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante pugna pela desconstituição da penhora da quantia de R$ 492,41, realizada na conta corrente de Fabiola de Souza Duarte em 25/10/2022 (ID 164177889, fl. 23).
Sustenta que o valor é fruto de um trabalho seu realizado de forma autônoma e não da executada.
Em resposta, o embargado refutou a alegação do embargante, com o argumento de que não há comprovação do alegado.
Analisando os autos da ação de execução de n.º 0702824-33.2021.8.07.0017, verifico que as partes formularam um acordo, o qual foi homologado por este juízo (ID 225048302 daqueles autos).
Quanto ao valor em discussão nestes embargos (R$ 492,41), verifico que a executada pleiteia a sua restituição nos embargos de declaração de ID 230123984 daqueles autos, o qual ainda está pendente de apreciação.
Logo, a questão relacionada à restituição da quantia penhorada deve ser decidida na ação principal.
Verifico, assim, a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos honorários de sucumbência, não obstante ter ocorrido a perda superveniente do interesse processual, tenho que o embargante deu causa à propositura destes embargos de terceiro, pois se utilizou da conta da executada para dito recebimento de valores inerentes às suas atividades.
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade do embargante.
A matéria, aliás, é objeto da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios".
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de desconstituição da penhora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em favor dos patronos da embargada, os quais arbitro em 10% do valor da causa (R$ 490,50, em 4/7/2023), nos termos do disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao embargante (ID 164818471, fl. 352).
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo n.º 0702824-33.2021.8.07.0017, em trâmite neste juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:20
Deferido o pedido de UARLITON LEANDRO RODRIGUES - CPF: *95.***.*86-91 (EMBARGANTE).
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06/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704918-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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