TJDFT - 0715263-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715263-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu satisfez a obrigação imposta em sentença voluntariamente, conforme noticia as petições de Id. 189621396, e de Id. 190248366, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, os autos devem ser arquivados.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação, em face do pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo nos termos da sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:34:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTIAN WARNEY MARTINS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715263-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CRISTIAN WARNEY MARTINS PEREIRA, LUISA CRISTINE MOTA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em face de CRISTIAN WARNEY MARTINS PEREIRA e LUISA CRISTINE MOTA MARTINS, na qual se alega, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, cujo objeto consistia na prestação de serviços educacionais em favor do primeiro requerido (CRISTIAN WARNEY MARTINS PEREIRA- Matrícula UC13101826).
Conforme a parte autora, os requeridos ficaram inadimplentes com os pagamentos das mensalidades escolares do ano de 2018 e acordo extrajudicial, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 27.032,70 (vinte e sete mil, trinta e dois reais e setenta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 178730116).
Réplica à contestação apresentada em id. 182073676.
Pedido de gratuidade pelas rés não apreciado. É o relatório do necessário.
Decido.
Do pedido de Gratuidade Inicialmente, verifica-se questão pendente de análise, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça requerido pelas rés.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que as partes autoras não podem ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
No presente caso, observa-se que a parte ré LUISA CRISTINE MOTA MARTINS não juntou qualquer documento que pudesse afirmar suas alegações no sentido de que não aufere renda.
Já o réu CRISTIAN WARNEY MARTINS PEREIRA aufere renda mensal líquida de considerável expressão pecuniária (id. 178730128), acima da média do que percebem os trabalhadores brasileiros, denotando que efetivamente está em condições de suportar os custos derivados da ação que fora manejada sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, ficando patente que não se emoldura na qualificação de juridicamente pobre.
Portanto, entendo que as parte rés não fazem jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA pugnado pelas partes rés.
No que tange ao mérito, contata-se que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o documento de id. 167690205 , subscrito pelas requeridas, indica que as partes entabularam entre si contrato, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais, tendo as partes rés se obrigado a pagar ao autor parcelas mensais, a título de contraprestação pelo consumo do serviço.
Ressalta-se, ainda, que, conforme cláusula 17 do contrato (id. 167690205 ), a representante legal do contratante, Sra.
LUISA CRISTINE MOTA MARTINS, responde solidariamente por todas as obrigações e encargos.
Pois bem, a documentação trazida aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, mormente o contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha de matrícula e o histórico escolar e, uma vez não tendo sido comprovada qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, o pleito autoral é procedente.
Ressalte-se que a cobrança de multa contratual, estipulada em 2% (dois por cento) do valor da obrigação principal, decorrente da mora (cláusula penal moratória), encontra-se prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, sendo devida e legal sua cobrança.
Configurada a mora ex re (inexecução da obrigação na data avençada) implica na mora do devedor de forma automática, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor (art. 397 do CC), não há qualquer abusividade na taxa de juros cobrada, fixada em 1% ao mês.
Nesse contexto, tendo o beneficiário da parte ré usufruído do curso contratado, faz jus a parte autora, ante a contraprestação dos serviços educacionais, às mensalidades inadimplidas.
Por fim, os documentos juntados pela requerente demonstram a correção do valor do débito, notadamente, dos acordos firmados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as partes requeridas ao pagamento das mensalidades vencidas entre novembro e dezembro de 2018, referentes ao contrato de id. 167690205 , acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada mensalidade, bem como da multa contratual (2%) descrita na cláusula 9ª (id. 164686167); b) Condenar as partes requeridas ao pagamento das parcelas inadimplidas entre Setembro a Dezembro de 2018 referentes aos acordos nº 1456557, 1456558, 1456564 e 1524855, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada obrigação.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 02:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715263-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CRISTIAN WARNEY MARTINS PEREIRA, LUISA CRISTINE MOTA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 10:57:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:30
Outras decisões
-
28/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:05
Outras decisões
-
04/09/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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