TJDFT - 0706145-13.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706145-13.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO BANDEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERALDO BANDEIRA DOS SANTOS propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, em 23/11/2020 21:20:31, partes qualificadas.
Parte executada foi citada por Whatsapp (ID 126997717, fl. 158).
A citação chegou a ser declarada nula por este Juízo, no entanto, o E.Tribunal reformou a decisão para declarar válida a citação da executada (ID 168260599).
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título (contrato de locação de imóvel) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 4/9/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706145-13.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, fiel depositário (art. 840, §1º CPC) que não poderá ser a parte executada sob pena de inutilidade da medida.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706145-13.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 188653009), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706145-13.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID 178020969 - Decisão; “Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC" Realizei o cadastramento da restrição via Renajud.
Intime o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
Fica parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: NATHALIA RIBEIRO 19/02/2024 - 14:28:54 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO N° do Processo 07061451320208070017 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição JII4961 DF KASINSKI/SOFT PROJETO MORAR EMPREENDIM E INCORP LTDA Circulação, Penhora Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706145-13.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), em anexo.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2023 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 07:56
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:50
Outras decisões
-
08/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 15:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:25
Expedição de Alvará.
-
27/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:56
Outras decisões
-
29/04/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/03/2021 12:26
Recebidos os autos
-
19/03/2021 07:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/01/2021 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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