TJDFT - 0753973-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
02/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
PRÁTICA DO SUPOSTO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crimes cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, reforçados pelo recebimento da denúncia, sendo certo que, nessa fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, porquanto os elementos dos autos indicam que ele foi preso em flagrante quando ainda em cumprimento de pena por condenação anterior, além de ser reincidente em crimes de latrocínio e receptação, o que demonstra sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da Justiça, a fim de inibi-lo da prática de outros crimes. 4. “A verificação de excesso de prazo importa na conjugação e na observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que neste último devem ser avaliadas a complexidade do feito, o número de réus, o volume de processos na vara, a atuação do juiz e a atuação das partes” (Habeas Corpus, 3ª ed., 2019, p. 144). 5.
Não se cogita de excesso de prazo na formação da culpa se constatado que o feito está tendo andamento normal, diante das peculiaridades do caso (dois réus, sendo um deles em local incerto e não sabido), com audiência de instrução já designada de modo que ultrapassado um pouco o prazo da Instrução1/2011 da Corregedoria do TJDFT, não indica desídia do Juízo. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
02/02/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:10
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY SOARES DA SILVA - CPF: *33.***.*46-05 (PACIENTE)
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01/02/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0753973-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram retirados da Plenária Virtual e incluídos na 1ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 01 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753973-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR PACIENTE: WESLEY SOARES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 2ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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