TJDFT - 0700544-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700544-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO BARSANTE SANTOS REVEL: JESSICA ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o retorno do AR de ID 194084430 (Mudou-se), reputo a Ré intimada art. (274, par. único, do CPC).
Esclareça o Autor se houve a desocupação do imóvel objeto desta lide.
Prazo: 2 dias.
Em caso negativo, expeça-se mandado para despejo compulsório.
Em caso positivo, arquivem-se os autos.
Eventual crédito deverá ser pleiteado pela parte interessada mediante requerimento de instauração de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 23:32:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700544-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO BARSANTE SANTOS REVEL: JESSICA ALVES DA COSTA SENTENÇA LEONARDO AUGUSTO BARSANTE SANTOS ajuizou AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e DEMAIS ENCARGOS, com pedido liminar, em face de JESSICA ALVES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebraram contrato verbal de locação referente ao imóvel situado à Rua 20 Sul, Lote 08, apartamento 701 A, Águas Claras DF, e que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios, encontrando-se em mora.
Requer a concessão de liminar de despejo, a citação da ré e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato e dos aluguéis e encargos vencidos, além das prestações vincendas.
A liminar de despejo foi indeferida (ID 184568650).
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 189586186.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, em especial o e-mail encaminhado à ré, ao qual esta deu ciência, contendo o valor do aluguel e a obrigação de pagamento dos acessórios (água, luz e IPTU).
Assim, outra conclusão não há senão a de reconhecer o débito locatício, motivo pelo qual mostra-se legítima a pretensão autoral de rescisão do contrato, com o consequente despejo, além de condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueis e encargos acessórios inadimplidos, até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a Decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo (artigo 63, § 1º da Lei nº 8.245/91.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:58:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 23:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:04
Decretada a revelia
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11/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700544-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO BARSANTE SANTOS REU: JESSICA ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 184546459.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.117,94.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar em razão de o contrato não ter sido celebrado por escrito, não sendo possível, liminarmente, conhecer a liquidez dos valores devidos, bem como saber se de fato o contrato de locação não possuía qualquer das formas de garantias aceitas pela lei do inquilinato.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Superada a pendência processual que justificou a suspensão parcial da demanda, não persiste, quanto a esse ponto, interesse recursal.
II.
Havendo qualquer hesitação persuasiva quanto à existência, aos termos exatos e ao cumprimento do contrato de locação que, segundo o autor da ação de despejo, foi celebrado verbalmente, não se revela adequada a concessão, initio litis, da antecipação da tutela jurisdicional prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991..
III.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1195504, 07014474920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 17:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700544-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO BARSANTE SANTOS REU: JESSICA ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Logo, a inicial deverá ser emendada para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL RÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora apontou o valor da causa a quantia de R$182.624,70, contudo, recolheu as custas levando em consideração a quantia de R$ 112.705,02 (181924789).
Assim, emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado, devendo recolher as custas complementares se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (art. 286, CPC), a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 14:01:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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